A coordenação e a execução da política e do plano de assistência social ficam ao encargo da SST, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Nº 16.340/14).Icoordenar e executar as ações no campo da assistência social;
IIelaborar o diagnóstico e propor o plano de assistência social do Estado;
IIIpropor ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS a política estadual de assistência social, suas normas gerais bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
IVelaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Governador do Estado, depois de apreciada e aprovada pelo CEAS;
Vencaminhar para a apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados à assistência social;
VIprestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações de assistência social;
VIIformular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
VIIIdesenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
IXcoordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;
Xarticular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIexpedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
XIIelaborar e submeter à deliberação do Conselho de Assistência Social - CEAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XIIIapoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
XIVatender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
XVestimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
XVIprestar, a seu critério, os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
XVIIenvidar esforços para a garantia de apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social;
XVIII - criar banco de dados na área de assistência social;
XIXdestinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS;
XXproceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social.