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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16340, de 21 de janeiro de 2014

Nº 16340/2014

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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 10.037 de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo únicoO CEAS é vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).” (NR)

Altera a Lei nº 10.037, de 1995, que dispõe sobre a organização de assistência social no Estado, institui o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 10.037, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

IVapreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social da SST;

..........................................................................................................................

XVIIacompanhar, em conjunto com a SST, a implantação dos Conselhos Municipais, assim como a composição e alteração das respectivas diretorias;

.................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O caput do art. 3º da Lei nº 10.037, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A coordenação e a execução da política e do plano de assistência social ficam ao encargo da SST, competindo-lhe:

................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 10.037, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................................................

I9 (nove) representantes governamentais, assim distribuídos:
a)3 (três) representantes da SST;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
f)1 (um) representante do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV); e
g)1 (um) representante da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE); e

.................................................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 15 da Lei nº 10.037, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Compete à SST assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS, garantindo todos os recursos materiais, humanos e financeiros.” (NR)

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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