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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 79, de 09 de março de 1993

Nº 79/1993

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Art. 1.
Fica Instituído o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento – FEHABS, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.

Institui o Fundo Estadual de Habilitação Popular e Saneamento - FEHABS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS tem por objetivo proporcionar o repasse de recursos financeiros destinados a:
a)elaboração e implementação de estudos e projetos visando a construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;
b)construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;
c)reforma e ampliação de instalações comunitárias e sociais.

LC 105/94 (Art. 1º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O artigo 2º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 2º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

d)apoiar a implementação de programas da área social destinados à promoção do desenvolvimento comunitário”
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

LC 105/94 (Art. 2º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O "caput" do art. 3º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a oito salários mínimos vigentes.”

Art. 4.
Na destinação dos recursos do FEHABS, observar-se-á o seguinte critério:
I70% (setenta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes;
II30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

LC 105/94 (Art. 3º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O inciso II do art. 4º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ................................................................................................................

......................................................................................................................................................... 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes.”

Art. 5.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS:
Ias dotações orçamentárias próprias;
IIdoações, legados e contribuições;
IIIauxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, para obras de unidades populares, saneamento básico, equipamentos comunitários e subvenções;
IVrecursos advindos da Loteria do Estado de Santa Catarina;
Vretorno ao FEHAVBS de parte das parcelas mensais efetivamente pagas pelos adquirentes das unidades habitacionais, aos municípios, cooperativas habitacionais, sindicatos urbanos e rurais, federações, associações de municípios, de moradores ou comunitárias e instituições de previdência públicas ou privadas;
VIos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhes venham ser atribuídos;
VIIa receita resultante da aplicação financeira de seus recursos;
VIIIoutros recursos;
IXcontribuições, doações e convênios de financiamento de organismos internacionais de cooperação.

LC 105/94 (Art. 4º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O artigo 5º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 5º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que edificarem unidades habitacionais, para os seus empregados, na forma desta Lei Complementar, crédito presumido por conta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos limites a serem estabelecidos em ato próprio, obedecido o seguinte:
Ias unidades habitacionais somente poderão beneficiar os empregados não possuidores de outro imóvel;
IIo crédito presumido somente será consignado no mês em que a edificação receber o "habite-se", não podendo ser superior a cinqüenta por cento do custo da edificação, ou ultrapassar em dez vezes o valor do Custo Unitário Básico - CUB, vigente na data da liberação do imóvel.”
Art. 6.
A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, homologados pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 7.
O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS será administrado por uma Comissão de Gestão, de composição paritária entre membros do Poder Público e a sociedade civil organizada, segundo dispuser o seu regulamento.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 8.
O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento – FEHABS, observará estritamente as normas legais pertinentes à contabilidade e auditoria, devendo-se fazer publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado, balancete circunstanciado e demonstrativo da origem e destinação dos seus recursos financeiros.
Art. 9.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, Decreto do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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