Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 79, de 09 de março de 1993
Nº 79/1993
Institui o Fundo Estadual de Habilitação Popular e Saneamento - FEHABS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LC 105/94 (Art. 1º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)
O artigo 2º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 2º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
LC 105/94 (Art. 2º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)
O "caput" do art. 3º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a oito salários mínimos vigentes.”
LC 105/94 (Art. 3º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)
O inciso II do art. 4º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................
......................................................................................................................................................... 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes.”
LC 105/94 (Art. 4º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)
O artigo 5º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 5º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Florianópolis, 09 de março de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado