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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 105, de 07 de janeiro de 1994

Nº 105/1994

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 2º ................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

d)apoiar a implementação de programas da área social destinados à promoção do desenvolvimento comunitário
Art. 2.
O "caput" do art. 3º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a oito salários mínimos vigentes “

Art. 3.
O inciso II do art. 4º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................

.........................................................................................................................................................

II30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes.”
Art. 4.
O artigo 5º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art.5º..................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que edificarem unidades habitacionais, para os seus empregados, na forma desta Lei Complementar, crédito presumido por conta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos limites a serem estabelecidos em ato próprio, obedecido o seguinte:
Ias unidades habitacionais somente poderão beneficiar os empregados não possuidores de outro imóvel;
IIo crédito presumido somente será consignado no mês em que a edificação receber o "habite-se", não podendo ser superior a cinqüenta por cento do custo da edificação, ou ultrapassar em dez vezes o valor do Custo Unitário Básico - CUB, vigente na data da liberação do imóvel.”
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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