Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3746, de 08 de julho de 1993
Nº 3746/1993
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Regulamenta a Lei Complementar nº 079, de 09 de março de 1993, que cria o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 079, de 09 de março de 1993.
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DECRETA:
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Parágrafo 1º. Na destinação dos recursos do Fundo, para unidades habitacionais populares, além do parâmetro de renda familiar previsto no art. 32, da lei ora regulamentada, serão priorizados projetos localizados dentro ou vizinhos à malha urbana, próximos a escolas, a postos de saúde e do comércio básico e ainda acessíveis aos meios de transporte; projetos cuja tecnologia empregada garantam o uso de matériasprimas locais, atendam expectativas e habilidades dos usuários e também possibilitem sua manutenção e ampliação pelos usuários finais.
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Parágrafo 2º - Poderão ser beneficiados com repasse de recursos do Fundo as seguintes entidades: COHAB/SC, Municípios, Fundos Rotativos Habitacionais e Municipais, Cooperativas Habitacionais e Instituições de Previdência Pública ou Privadas.
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Parágrafo 1º. As parcelas de que trata o inciso V, deste artigo, serão atualizadas de acordo com índices oficiais legalmente admitidos.
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Parágrafo 2º - A parte destinada ao retorno para FEHABS, de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser fixada em convênios específicos, limitada no máximo a 70% (setenta por cento) do valor correspondente às parcelas mensais pagas pelos adquirentes durante a vigência do contrato de mútuo ou equivalente.
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Parágrafo 3º.- Os recursos serão repassados às entidades beneficiárias do Fundo, mediante convênios homologados pela Assembléia Legislativa.
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Florianópolis, 8 de julho de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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