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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3746, de 08 de julho de 1993

Nº 3746/1993

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Art. 1.
- O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, criado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 079, de 09 de março de 1993, reger-se-á por este regulamento e demais normas aplicáveis.

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Regulamenta a Lei Complementar nº 079, de 09 de março de 1993, que cria o Fundo Estadual de Habitação Popular e Sanea­mento - FEHABS, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 079, de 09 de março de 1993.

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DECRETA:

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Art. 2.
- O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS tem por objetivo pro­porcionar o repasse de recursos financeiros destinados a:
Ielaboração e implantação de estudos e projetos visando a construção de unidades habitaci­onais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;
IIconstrução de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;
IIIreforma e ampliação de instalações comunitárias e sociais;
IVpromoção do desenvolvimento comunitário.

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Parágrafo 1º. Na destinação dos recursos do Fundo, para unidades habitacionais populares, além do parâmetro de renda familiar previsto no art. 32, da lei ora regulamentada, serão priorizados projetos localizados dentro ou vizinhos à malha urbana, próximos a escolas, a postos de saúde e do comércio básico e ainda acessíveis aos meios de transporte; projetos cuja tecnologia empregada garantam o uso de matériasprimas locais, atendam expectativas e habilidades dos usuários e também possibilitem sua manutenção e ampliação pelos usuários finais.

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Parágrafo 2º - Poderão ser beneficiados com repasse de recursos do Fundo as seguintes entida­des: COHAB/SC, Municípios, Fundos Rotativos Habitacionais e Municipais, Cooperativas Habitacio­nais e Instituições de Previdência Pública ou Privadas.

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Art. 3.
Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Habitação Popu­lar e Saneamento - FEHABS:
Ias dotações orçamentárias próprias;
IIdoações, legados e contribuições;
IIIauxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, para obras de unidades habitacionais populares, urbanização de lotes, saneamento básico, equipamentos comunitários e subvenções;
IVrecursos advindos da Loteria do Estado de Santa Catarina;
Vretomo parcial das parcelas mensais pagas pelos adquirentes das unidades habitacionais;
VIos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhes venham a ser atribuídos;
VIIa receita resultante da aplicação financeira de seus recursos;
VIIIcontribuições, doações e convênios, financiamento de organismos internacionais de coope­ração;
Xoutros recursos.

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Parágrafo 1º. As parcelas de que trata o inciso V, deste artigo, serão atualizadas de acordo com índices oficiais legalmente admitidos.

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Parágrafo 2º - A parte destinada ao retorno para FEHABS, de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser fixada em convênios específicos, limitada no máximo a 70% (setenta por cento) do valor correspondente às parcelas mensais pagas pelos adquirentes durante a vigência do contrato de mútuo ou equivalente.

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Parágrafo 3º.- Os recursos serão repassados às entidades beneficiárias do Fundo, mediante con­vênios homologados pela Assembléia Legislativa.

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Art. 4.
- Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento -FEHABS, verificado no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos ao exercício seguin­te.

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Art. 5.
- No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, para o próximo exercício com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela Comissão de Gestão do Fundo que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades, além do custo total orçado e o cronograma financeiro anual dos programas cuja execução ultrapasse o exercício financeiro.

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Art. 6.
- Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o art. 22 deste regulamento.

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Art. 7.
A administração do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, será exercida por uma Comissão de Gestão composta pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, pelo Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, pelo Presidente da Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, por um Representante do Poder Legislativo, um de organizações Comunitárias, um de Organizações Reli­giosas, um de Sindicatos de Trabalhadores e um das Indústrias do Estado de Santa Catarina.

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Parágrafo único- A Presidência da Comissão de Gestão será exercida pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, a quem compete representar ativa e passi­vamente o FEHABS, assinar acordos e convênios, balancetes e balanços, bem como os demais atos emanados de autoridade competente.

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Art. 8.
-. Compete à Comissão de Gestão do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos fi­nanceiros disponíveis;
IIIaprovar o plano de aplicação do Fundo;
IVdisciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
Vfixar a forma de retorno e as garantias exigidas quando dos repasses dos recursos;
VIexaminar e aprovar as contas do fundo;
VIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo.

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Art. 9.
- A Comissão de Gestão do FEHABS será apoiada por uma Coordenadoria, com titular de­signado pelo seu Presidente, a quem compete:
Ianalisar e selecionar, ouvidas as áreas competentes, os processos de implantação de pro­gramas habitacionais, de saneamento, de equipamentos, e promoção do desenvolvimento comunitário;
IIelaborar a proposta orçamentária;
IIIpreparar documentação para liberação dos recursos destinados ao atendimento dos proces­sos referidos no inciso I, deste artigo;
IVmovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Presidente da Comissão de Gestão;
Vemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente da Comissão de Gestão;
VIefetuar pagamentos e transferências;
VIIprestar contas da administração financeira do Fundo à Comissão de Gestão;
VIIIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

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Art. 10.
- A administração contábil do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento -FEHABS, é exercida pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comuni­tário, através da unidade responsável, a quem compete:
Iefetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 11.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, cabe ao Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento comunitário e a Coordenadoria do Fundo, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através do órgão central da Administração Financeira, junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas legais e estaduais ou federais, quando for o caso, devendo-se ainda publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado, balancete circunstanciado e demonstração da origem e destinação dos recursos financeiros.

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Art. 12.
- Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento - FEHABS, se­rão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, se a legislação estabelecer.

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Art. 13.
- A assistência técnica aos beneficiários do Fundo será prestada por profissionais ou em­presas com experiência em projetos, construções e reformas, podendo subsidiariamente ser efetuada pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB ou Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN.

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Art. 14-O.
Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste regu­lamento.

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Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 16.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 8 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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