Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 719, de 20 de abril de 2018
Nº 719/2018
“Art. 9º ..........................................................................................
Altera a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da ALESC, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 27. Ao servidor efetivo que averbar título de habilitação de escolaridade acima da exigida para a sua classe de cargo, com conclusão posterior ao seu ingresso no Quadro de Pessoal, será atribuída a gratificação estabelecida no Anexo XV desta Resolução.” (NR)
“Art. 32. Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.
“Art. 35-A. Ficam incorporados ao vencimento os valores pagos a título de gratificação prevista no art. 5º da Resolução nº 002, de 13 de abril 2004, incidentes sobre o vencimento, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Florianópolis, 20 de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Resolução nº 002, de 2006)
“ANEXO I
CARGO
CÓDIGO
NÍVEIS
QUANTIDADE
Analista Legislativo I
PL/ALE I
01 a 25
12
CARGO
CÓDIGO
NÍVEIS
QUANTIDADE
Analista Legislativo II
PL/ALE II
01 a 25
343
CARGO
CÓDIGO
NÍVEIS
QUANTIDADE
Analista Legislativo III
PL/ALE III
01 a 25
276
CARGO/CLASSES DE CARGOS
CÓDIGO
NÍVEIS
QUANTIDADE
Consultor Legislativo
PL/ASI
01 a 25
95
CARGO/CLASSES DE CARGOS
CÓDIGO
NÍVEIS
QUANTIDADE
- Jurídico
PL/ASI
71
10
- Legislativo
04
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo VI da Resolução nº 002, de 2006)
“ANEXO VI
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL
ÍNDICE DE VENCIMENTOS
NÍVEL
ÍNDICE DE VENCIMENTOS
NÍVEL
ÍNDICE DE VENCIMENTOS
1
3,780
1
9,082
1
14,561
2
3,909
2
9,393
2
15,061
3
4,044
3
9,715
3
15,577
4
4,182
4
10,048
4
16,111
5
4,326
5
10,393
5
16,664
6
4,474
6
10,749
6
17,235
7
4,639
7
11,118
7
17,826
8
4,786
8
11,499
8
18,437
9
4,950
9
11,893
9
19,069
10
5,120
10
12,302
10
19,723
11
5,295
11
12,724
11
20,400
12
5,477
12
13,160
12
21,010
13
5,665
13
13,612
13
21,823
14
5,859
14
14,079
14
22,572
15
6,060
15
14,561
15
24,144
16
6,268
16
15,061
16
24,972
17
6,483
17
15,577
17
25,823
18
6,705
18
16,111
18
26,715
19
6,935
19
16,664
19
27,631
20
7,173
20
17,235
20
28,579
21
7,675
21
18,441
21
30,580
22
8,212
22
19,732
22
32,720
23
8,787
23
21,114
23
35,011
24
9,402
24
22,592
24
37,461
25
10,061
25
24,173
25
40,084
” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo X da Resolução nº 002, de 2006)
“ANEXO X
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO
Doutorado
6,793
Mestrado
3,658
Especialização
2,787
” (NR)
ANEXO IV
(Acrescenta o Anexo XIV à Resolução nº 002, de 2006)
“ANEXO XIV
Novo nível
Correlação 002/2006
Novo nível
Correlação 002/2006
Novo nível
Correlação
002/2006
1
11
1
26-37
1
51
2
12
2
38
2
52
3
13
3
39
3
53
4
14
4
40
4
54
5
15
5
41
5
55
6
16
6
42
6
56
7
17
7
43
7
57
8
18
8
44
8
58
9
19
9
45
9
59
10
20
10
46
10
60
11
21
11
47
11
61
12
22
12
48
12
62
13
23
13
49
13
63
14
24
14
50
14
64
15
25
15
51
15
65
16
26
16
52
16
66
17
27
17
53
17
67
18
28
18
54
18
68
19
29
19
55
19
69
20
30
20
56
20
70
21
21
21
22
22
22
23
23
23
24
24
24
25
25
25
” (NR)
ANEXO V
(Acrescenta o Anexo XV à Resolução nº 002, de 2006)
“ANEXO XV
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
ADICIONAL DE GRADUAÇÃO E NÍVEL MÉDIO
Nível Superior
2,090
Nível Médio
0,523
” (NR)