Fica autorizada a transferência de até 30% (trinta por cento) do saldo de depósitos judiciais para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma: (Redação dada pela LC 849, de 2024)I10% (dez por cento) ao Estado de Santa Catarina; e
II10% (dez por cento) a seus Municípios.
I15% (quinze por cento) ao Estado de Santa Catarina; e
II15% (quinze por cento) a seus Municípios. (Redação do caput e incisos I e II, dada pela LC 766, de 2020)
§ 1ºFicam excluídos da base de cálculo prevista no caput deste artigo os depósitos judiciais:
Ivinculados a processos que tenham natureza alimentícia, a que tramitem em varas de família e criminais e a que se refiram ao cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais;
IIefetuados em processos judiciais em que outras entidades públicas sejam parte (inciso I do § 2º do art. 101 do ADCT); e
IIIrealizados para o pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV.
§ 2ºO Tribunal de Justiça fica autorizado a efetuar a transferência de que trata o caput deste artigo diretamente para a conta especial de pagamento de precatórios.
§ 3ºAté 50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio de levantamentos autorizados na forma desta Lei Complementar, por opção a ser exercida pelo Estado e por seus Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderão ser destinados ao pagamento de precatórios mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado e posterior homologação judicial, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4ºNa impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1º deste artigo, o percentual tratado no caput deste artigo será reduzido para 18% (dezoito por cento), divididos em partes iguais ao Estado de Santa Catarina e a seus Municípios. Na impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1º deste artigo, o percentual tratado no caput será reduzido para 28% (vinte e oito por cento), dividido em partes iguais ao Estado de Santa Catarina e a seus Municípios. (Redação do § 4º, dada pela LC 766, de 2020)
§ 5ºA transferência de depósitos judiciais para pagamento de precatórios poderá ser requerida anualmente, considerado o saldo de depósitos existente no encerramento do ano anterior ao requerimento. (Redação do § 5º, incluída pela LC 849, de 2023)