Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 677, de 1 de agosto de 2016
Nº 677/2016
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Dos Meses de Licença-Prêmio Passíveis de Conversão
SEÇÃO II
Do Usufruto de Licença-Prêmio
SEÇÃO III
Do Pagamento da Licença-Prêmio
SEÇÃO IV
Do Valor e da Composição da Remuneração para Fins de Conversão
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de agosto de 2016.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
ANEXO ÚNICO
Totalidade dos meses de licença-prêmio integrantes do patrimônio funcional
Pagamento ao servidor enquadrado na hipótese do inciso II do art. 3º
De 01 a 05 meses
Até 2 (dois) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas
De 06 a 10 meses
Até 4 (quatro) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas
Mais de 11 meses
Até 6 (seis) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e sucessivas
(NR) (Redação incluída pela LC 761, de 2020)