Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 567, de 09 de abril de 2012
Nº 567/2012
LEI Complementar Nº 567, de 09 de abril de 2012
Altera o art. 79 da Lei Complementar nº 453, de 2009, o art. 71 da Lei nº 15.156, de 2010, e o art. 60 da Lei Complementar nº 472, de 2009, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 79. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)
“Art. 71. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)
“Art. 60. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.” (NR)
Florianópolis, 09 de abril de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado