Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 516, de 08 de setembro de 2010
Nº 516/2010
Art. 1.
Ficam criados, com os respectivos cargos de Juiz de Direito:
Ino âmbito da entrância especial:
a)um juizado especial na comarca de Balneário Camboriú;
b)dois juizados especiais na comarca da Capital;
c)um juizado especial na comarca de Chapecó;
d)um juizado especial na comarca de Criciúma;
e)um juizado especial na comarca de Itajaí;
f)duas varas e um juizado especial na comarca de Joinville;
g)um juizado especial na comarca de São José; e
h)um juizado especial na comarca de Tubarão;
IIno âmbito da entrância final:
a)um juizado especial na comarca de Araranguá;
b)um juizado especial na comarca de Jaraguá do Sul;
c)um juizado especial na comarca de Palhoça; e
d)um juizado especial na comarca de Rio do Sul;
e)um juizado especial sem comarca específica; (Elevado pela LC 845, de 2023)
IIIno âmbito da entrância inicial:
a)um juizado de entrância inicial na comarca de Santo Amaro da Imperatriz.(Juizado elevado á entrância final, sem comarca específica, pela LC 845, de 2023)
LEI Complementar Nº 516, de 08 de setembro de 2010
Cria varas e juizados especiais, e transforma cargos da Magistratura na estrutura do Poder Judiciário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Criam-se, com os respectivos cargos de Juiz de Direito, sem especificação de comarca:
Icinco varas e cinco juizados especiais de entrância especial;
IIcinco varas e cinco juizados especiais de entrância final; e
IIIdez varas de entrância inicial. (Ver LC 659, de 2015)
Art. 3.
Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas comarcas de Balneário Camboriú, São José, Tubarão, Camboriú, Itapema e Navegantes são elevados de entrância:
Inas comarcas de Balneário Camboriú, São José e Tubarão, de entrância final para entrância especial; e
IInas comarcas de Camboriú, Itapema e Navegantes, de entrância inicial para entrância final.
§ 1ºAos atuais ocupantes dos cargos são garantidas a posição na carreira da magistratura e a permanência em sua atual lotação até futura movimentação funcional.
§ 2ºOs atuais ocupantes dos cargos transformados poderão pedir, no prazo de 2 (dois) dias, quando promovidos, que a promoção seja efetivada na comarca em que se encontram.
§ 3ºAs disposições deste artigo têm seus efeitos retroativos à data da publicação da Resolução nº 27/2010-TJ, de 25 de agosto de 2010.
Art. 4.
Fica revogado o art. 52 da Lei Complementar nº 367, de 07 de dezembro de 2006.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de setembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado