Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 44, de 19 de janeiro de 1992
Nº 44/1992
Dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
LCP 1.170/94 (Art. 21.) – (DO. 14.913 de 14/04/94 e DA. 3.870 de 15/04/94)
O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................
.................................................. Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Agente e Técnico em Atividades de Creche e Outras estabelecidas em lei.”
LC 176/98 (Art. 1º) – (DO. 16.073 de 29/12/98)
O § 1º do artigo, da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............................... Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput”deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras estabelecidas em Lei.”
Florianópolis, 19 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado