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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1170, de 12 de abril de 1994

Nº 1170/1994

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Art. 21.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 54, § 7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulga a Presente Lei, que inclui na Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, que “Extingue e incorpora gratificação, fixa novos valores de vencimento para os caros que menciona, modifica valores de gratificação das Funções de Confiança e dá outras providências”, o artigo cujo veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa:

Art. 21.
§ 1ºdo art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1ºExcetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Agente e Técnico em Atividades de Creche e Outras estabelecidas em lei.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de abril de 1994

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

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