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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 114, de 30 de março de 1994

Nº 114/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo da lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redações:

“Art. 4º Fica excluídos da abrangência desta Lei os distritos cujos processos de emancipação foram recebidos pela Assembléia legislativa até a data de 30 de dezembro de 1990.”

Art. 2.
Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 30 de março de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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