Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 335, de 02 de março de 2006

Nº 335/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira. (NR) (Redação dada pela LC 343, de 2006)
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Florianópolis, 02 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.