Os recursos orçamentários do Estado, previstos em conformidade com o art. 109, § 2º da Constituição Estadual, serão distribuídos, anualmente para as associações de corpo de bombeiros comunitários e voluntários, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela LC 270, de 2004)Ia associação estabelecida em Municípios com até vinte mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
IIa associação estabelecida em Municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá valor entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e
IIIa associação estabelecida em Municípios com mais de sessenta mil habitantes, receberá o valor entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Parágrafo únicoAnualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos na mesma proporção, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei. Anualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos conforme os incisos acima citados, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei Complementar. (Redação dos incisos II, III, IV, V e parágrafo único, dada pela LC 270, de 2004)
IIa associação estabelecida em municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IIIa associação estabelecida em municípios com mais de sessenta mil e um habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
IVVETADO; e as associações de bombeiros que receberem exclusivamente o valor mínimo previsto nesta Lei Complementar, deverão receber os valores obrigatoriamente antes das associações que eventualmente sejam contempladas com valores superiores; e (MSV 658/04)
Vas associações abrangidas por esta Lei Complementar, terão de apresentar seus pedidos até trinta dias após a publicação da presente Lei, data limite para a definição do número de associações, que estejam habilitadas de acordo com a lei, para receberem os recursos previstos.