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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 253, de 17 de novembro de 2003

Nº 253/2003

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Regulamenta a concessão de subvenções sociais às associações de bombeiros comunitários e voluntários, previstas no art. 109, § 2º da Constituição Estadual e adota outras providências.

Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1.
Os recursos orçamentários do Estado, previstos em conformidade com o art. 109, § 2º da Constituição Estadual, serão distribuídos, anualmente para as associações de corpo de bombeiros comunitários e voluntários, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela LC 270, de 2004)
Ia associação estabelecida em Municípios com até vinte mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
IIa associação estabelecida em Municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá valor entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e
IIIa associação estabelecida em Municípios com mais de sessenta mil habitantes, receberá o valor entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Parágrafo únicoAnualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos na mesma proporção, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei. Anualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos conforme os incisos acima citados, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei Complementar. (Redação dos incisos II, III, IV, V e parágrafo único, dada pela LC 270, de 2004)
IIa associação estabelecida em municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IIIa associação estabelecida em municípios com mais de sessenta mil e um habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
IVVETADO; e as associações de bombeiros que receberem exclusivamente o valor mínimo previsto nesta Lei Complementar, deverão receber os valores obrigatoriamente antes das associações que eventualmente sejam contempladas com valores superiores; e (MSV 658/04)
Vas associações abrangidas por esta Lei Complementar, terão de apresentar seus pedidos até trinta dias após a publicação da presente Lei, data limite para a definição do número de associações, que estejam habilitadas de acordo com a lei, para receberem os recursos previstos.
Art. 2.
O Estado somente poderá estabelecer convênio para transferência de recursos para custeio com associações de bombeiros comunitários ou voluntários que atenda ao disposto no art. 17 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
A repartição pública detentora dos recursos orçamentários para o fim especificado nesta Lei Complementar, somente realizará o Convênio e o empenho da despesa, mediante a apresentação do Certificado de Capacidade Técnica, expedido pelo órgão competente da Administração Pública Estadual responsável pela prestação dos serviços da área, que de acordo com a legislação, avaliará a competência e a capacidade da associação privada de bombeiro.
Parágrafo únicoA associação de bombeiros deverá atender, além do caput deste artigo, ao disposto no art. 7º da Lei Estadual n. 5.867, de 27 de abril de 1981 e demais legislações.
Art. 4.
O não cumprimento desta Lei Complementar ocasionará a responsabilidade funcional a quem der causa, cabendo o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados, independente das demais penalidades previstas em lei.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 2003

DEPUTADO VOLNEI MORASTONI

Presidente

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