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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 270, de 10 de dezembro de 2004

Nº 270/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 253, de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 253, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os recursos orçamentários do Estado, previstos em conformidade com o art. 109, § 2º da Constituição Estadual, serão distribuídos, anualmente para as associações de corpo de bombeiros comunitários e voluntários, de acordo com os seguintes critérios:

I..........................................................................................................................
IIa associação estabelecida em municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IIIa associação estabelecida em municípios com mais de sessenta mil e um habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
IVVETADO; e as associações de bombeiros que receberem exclusivamente o valor mínimo previsto nesta Lei Complementar, deverão receber os valores obrigatoriamente antes das associações que eventualmente sejam contempladas com valores superiores; e (Veto parcial: MSV 658/04)
Vas associações abrangidas por esta Lei Complementar, terão de apresentar seus pedidos até trinta dias após a publicação da presente Lei, data limite para a definição do número de associações, que estejam habilitadas de acordo com a lei, para receberem os recursos previstos.
Parágrafo únicoAnualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos conforme os incisos acima citados, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei Complementar.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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