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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 239, de 18 de dezembro de 2002

Nº 239/2002

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Art. 1.
O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – TJ-DASI, previsto no art. 5º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, passa a constituir-se dos níveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) de vencimento, correspondendo, respectivamente, aos coeficientes 2,3052, 2,8394 e 3,5499.

Cria e extingue cargos nos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A categoria funcional de Assessor para Assuntos Específicos, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário, a que se refere o art. 5º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 90, de 1993, fica classificada no nível 3 (três) de vencimento, coeficiente 3,5499.
Art. 3.
Fica criado no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1993, o Grupo Ocupacional “Direção e Assessoramento Intermediário”, código PJ-DASI, níveis de vencimento 1 (um), 2 (dois) e 3 (três).
Art. 4.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, no Grupo Ocupacional a que se refere o artigo anterior, 300 (trezentos) cargos de Assessor Judiciário, nível 1 (um), coeficiente de vencimento 2,3052.
§ 1ºFica definida a seguinte habilitação para a categoria funcional de Assessor Judiciário: “conclusão regular da 6ª fase do curso de Direito”.
§ 2ºSão atribuições do cargo de Assessor Judiciário, além de outras relacionadas à função de assessoramento do magistrado:
Iauxiliar o magistrado junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;
IIexaminar autos e papéis, e pesquisar precedentes jurisprudenciais;
IIIredigir minutas de despachos e decisões de pouca complexidade; e
IVrecepcionar e atender partes e advogados, quando não houver necessidade de que o contato se dê diretamente com o magistrado.
Art. 5.
A distribuição e o provimento dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar serão efetuados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, atendida a conveniência administrativa e financeira.
Art. 6.
Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar n. 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, TJ-DASU, 2 (dois) cargos de Secretário Jurídico, nível 4 (quatro), coeficiente de vencimento 9,5825.
Art. 7.
Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar n. 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário, TJ-DASI, 30 (trinta) cargos de Assessor para Assuntos Específicos, nível 3 (três), coeficiente de vencimento 3,5499.
Art. 8.
Ficam extintos:
Ino Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça:
a)02 cargos de Jardineiro;
b)05 cargos de Garçom;
c)01 cargo de Telefonista;
d)03 cargos de Agente de Cozinha e Limpeza;
e)04 cargos de Agente de Portaria e Comunicação;
f)25 cargos de Técnico Jurídico;
g)06 cargos de Administrador;
h)06 cargos de Contador;
i)04 cargos de Revisor;
j)04 cargos de Economista; e
k)01 cargo de Historiador;
IIno Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau:
a)19 cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
b)39 cargos de Agente de Serviços Gerais; e
c)15 cargos de Orientador Educacional.
Art. 9.
Ficam suprimidas da Lei Complementar n. 90, de 1993, as expressões:
I“e, por acesso a outro cargo do mesmo grupo ocupacional imediatamente superior”, contida no inciso XI do art. 4º; e
II“ou na forma prevista no art. 13”, contida no art. 11.
Art. 10.
Ficam revogados o inciso XII do art. 4º, o art. 13 e seus §§ 1º e 2º; o inciso IV do art. 23; o art. 28; o art. 29 e seu Parágrafo único; o art. 30; o art. 31; o art. 32 e seu Parágrafo único; e o art. 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 11.
Não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive de qualquer dos respectivos membros ou juízes em atividade.

12. As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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