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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 221, de 09 de janeiro de 2002

Nº 221/2002

Art. 1.
Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina, da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, e da Lei Complementar nº 186, de 20 de novembro de 1999, as Regiões Metropolitanas da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e Tubarão.

Institui as Regiões Metropolitanas da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, Tubarão e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
As Regiões Metropolitanas da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão serão compostas por um núcleo metropolitano e uma área de expansão metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os Municípios de Itajaí, Criciúma e Tubarão.
Art. 3.
Incluem-se no núcleo metropolitano os municípios que atendam, alternativamente, aos incisos II, III ou IV do art. 6° da Lei Complementar nº 104, de 1994.
Art. 4.
Incluem-se na área de expansão metropolitana da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão os municípios que:
Iapresentem dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do núcleo metropolitano, com implicação no desenvolvimento da região; e
IIapresentem perspectivas de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.
Art. 5.
O núcleo metropolitano da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrado pelos Municípios de Itajaí, Balneário de Camboriú, Camboriú, Navegantes e Penha.
Parágrafo únicoA área de expansão metropolitana da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrada pelos Municípios de Bombinhas, Itapema, Piçarras e Porto Belo.
Art. 6.
O núcleo metropolitano da Região Metropolitana Carbonífera será integrado pelos Municípios de Criciúma, Içara, Cocal do Sul, Forquilhinha. Siderópolis. Morro da Fumaça e Nova Veneza.
Parágrafo únicoA área de expansão metropolitana da Região Metropolitana Carbonífera será integrada pelos Municípios de Lauro Müller, Treviso e Urussanga.
Art. 7.
O núcleo metropolitano da Região Metropolitana de Tubarão será integrado pelos Municípios de Tubarão, Capivari de Baixo e Gravatal.
Parágrafo únicoA área de expansão metropolitana da Região Metropolitana de Tubarão será integrada pelos Municípios de Armazém, Braço do Norte, Grão-Pará, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna. Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio.
Art. 8.
Os municípios criados em decorrência de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão passarão também a integrá-las.
Art. 9.
Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica das áreas que compõem a Região Metropolitana, observado o que dispõem os arts. 3º e 4º da presente Lei Complementar.
Parágrafo únicoMunicípios limítrofes à Região Metropolitana poderão a ela agregar-se, desde que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 104, de 1994.
Art. 10.
s municípios poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
Parágrafo únicoOs consórcios deverão ser auto-suficientes em termos financeiros, não devendo onerar os demais municípios da Região Metropolitana que deles não participem.
Art. 11.
A estrutura organizacional básica de coordenação de cada Região Metropolitana compreenderá:
Io Conselho de Desenvolvimento;
IIas Câmaras Setoriais; e
IIIa Superintendência da Região Metropolitana.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 12.
Conselho de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana é órgão deliberativo, composto:
Ipor cinco representantes do Governo do Estado;
IIpelo prefeito do município sede:
IIIpor um prefeito representante dos municípios que compõem o núcleo metropolitano, eleito por seus pares:
IVpor um prefeito representante dos municípios que compõem a área de expansão metropolitana, eleito por seus pares;
Vpor um vereador representante das câmaras municipais dos municípios que compõem o núcleo metropolitano, eleito por seus pares; e
VIpor um vereador representante dos municípios que compõem a área de expansão metropolitana, eleito por seus pares.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 13.
Chefe do Poder Executivo nomeará os Conselheiros, para cumprir mandato de até dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo únicoOs Conselheiros representantes dos municípios, e das câmaras municipais, terão mandatos vinculados ao término de seus cargos efetivos.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 14.
A atividade no Conselho será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções pr6prias de seus titulares.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 15.
s Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanos terão um Presidente e um Vice-Presidente, ambos Conselheiros eleitos por seus pares, cujas funções serão definidas em Regimento Interno próprio.

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“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 16.
As deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, na forma de Resolução.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 17.
A participação popular no exame dos planos, programas, projetos e propostas de interesse metropolitano, prevista no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 104, de 1994, será admitida nos termos definidos pelos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas no Regimento Interno.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 18.
s Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas criarão câmaras setoriais, observadas as funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 1994.
§ 1ºNas Câmaras Setoriais será assegurada a participação prevista no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 104, de 1994, atendendo a especificidade da função pública de interesse comum correspondente.
§ 2ºAs atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão definidos no Regimento Interno.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 19.
São atribuições dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
Ielencar dentre as funções públicas de interesse comum, especificadas no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 1994, aquelas que atendam as especificidades da Região Metropolitana;
IIdefinir as prioridades de intervenção:
IIIpromover o processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da Região Metropolitana e a programação de serviços comuns;
IVsupervisionar a execução de programas e projetos de interesse metropolitano;
Vfiscalizar e aprovar a gestão do fundo de desenvolvimento da respectiva Região Metropolitana;
VIpropor ou instituir, no que couber, mecanismos de compensação para os municípios que, por atribuições decorrentes das funções públicas de interesse comum, sofrerem restrições de uso do solo ou perda de receitas;
VIIestabelecer diretrizes para as políticas tarifárias dos serviços públicos de interesse comum:
VIIIdeliberar sobre quaisquer matérias de interesse regional;
IXaprovar o seu regimento interno e o do fundo de desenvolvimento da respectiva Região Metropolitana:
Xestabelecer a participação orçamentária dos municípios no fundo de desenvolvimento; e
XIdeliberar sobre a instituição dos consórcios, bem como as regras de funcionamento destes no âmbito da Região Metropolitana.

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“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 20.
Vinculados a Secretaria de Estado da Fazenda ficam criados os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão, instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido:
Ias atividades de planejamento do desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas;
IIa gestão dos planos, programas, projetos e ações relativas as respectivas Regiões Metropolitanas;
IIIa execução de funções públicas de interesse comum no âmbito da sua Região Metropolitana; e
IVa execução e a operação de serviços urbanos de interesse da Região Metropolitana.
Parágrafo únicoPoderão constituir receitas do Fundo:
Irecursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;
IIprodutos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos municípios que integram a Região Metropolitana, destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;
IIIretorno financeiro de empréstimos ou sub empréstimos para investimentos em obras e serviços de âmbito metropolitano;
IVrendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
Vrecursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VItransferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, ou internacionais; e
VIIrecursos provenientes de outras fontes.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 21.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC -, como órgão gestor, administrara os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
§ 1ºAs Superintendências das Regiões Metropolitanas da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão terão função executiva.
§ 2ºAs Superintendências especificadas no § 1º deste artigo serão vinculadas à estrutura administrativa da - CODESC -, órgão gestor das Regiões Metropolitanas.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 22.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e Tubarão crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por conta de excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício.

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“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 23.
Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2002, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo para aprovar o orçamento dos Fundos de Desenvolvimento Metropolitano.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 24.
Anualmente, será elaborado o balanço geral contendo a prestação de contas circunstanciará das atividades desenvolvidas, que será submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo únicoÀ Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central dos Sistemas de Orçamentação e Administração Financeira e de Contabilidade e Auditoria, caberá exercer o controle interno sobre os registros financeiros e contábeis, através de balancetes mensais e balanço anual.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 25.
s órgãos estaduais e as empresas concessionárias de serviços públicos que executarem obras, projetos e programas de interesse da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão deverão pautar suas ações pelas diretrizes contidas nos planos de desenvolvimento da região e implantá-los, coordenadamente, com a Superintendência da Região Metropolitana onde os serviços forem desenvolvidos.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 26.
Aos servidores públicos do Estado e dos municípios, bem como aos empregados de entidades da administração indireta que forem colocados à disposição das Superintendências, ficam assegurados a lotação, o regime jurídico, a vinculação previdenciária e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 27.
A indicação dos nomes dos membros dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas dar-se-á por convocação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até noventa dias, contados da vigência desta Lei Complementar.

LC 284/05 (Art. 217.) – (DO. 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... os arts. 11 ao 27, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2002, e demais disposições em contrário.”

Art. 28.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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