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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 287, de 18 de agosto de 1995

Nº 287/1995

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Art. 1.
As ações de planejamento e execução do Programa de Habilitação Popular -VIVACASA, para a redução do déficit habitacional e incremento do desenvolvimento comunitário no Estado de Santa Catarina, são financiadas, prioritariamente, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, nos termos da Lei Complementar n° 140, de 19 de julho de 1995.

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Parágrafo únicoO Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, vinculado à Se­cretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, rege-se pelo presente regu­lamento e resoluções do seu Conselho Diretor.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em razão do disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 140, de 19 de julho de 1995,

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DECRETA:

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Art. 2.
O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, integrado paritariamente por membros do poder público e da sociedade civil, tem a seguin­te composição:

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ISecretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIIPresidente do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;
IVPresidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
V04 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados ou não a entidades não-governamentais, livremente designados pelo Governador do Estado.

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§ 1ºOs conselheiros representantes da sociedade civil têm mandato coincidente de dois anos, admitida uma recondução, sendo que, em caso da vacância, o substituto complementará o mandato do substituído.

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§ 2ºA presidência do Conselho Diretor é exercida pelo conselheiro referido no inciso I, a quem compete representar o FEHAP.

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Art. 3.
Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 6° da Lei Complementar n° 140, de 19 de julho de 1995, compete ao Conselho Diretor:

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Ifixar as diretrizes operacionais do FEHAP;
IIaprovar o plano de aplicação dos recursos do FEHAP para cada exercício financeiro;
IIIfixar a forma de retorno e as garantias para os repasses de recursos;
IVexaminar e aprovar as contas do FEHAP;
Vdisciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
VIelaborar a proposta orçamentária;
VIIprestar contas da administração financeira do FEHAP,
VIIIanalisar e selecionar os programas de habitação popular e de desenvolvimento so­cial.
IXexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FEHAP.

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Parágrafo únicoCompete ao Presidente do Conselho Diretor efetuar os pagamentos e transferências dos recursos do FEHAP, através da emissão de empenhos, guias de recolhi­mento, ordens de pagamento e cheques.

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Art. 4.
As receitas do FEHAP são depositadas, obrigatoriamente, com conta especial vin­culada junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

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Art. 5.
A aplicação dos recursos do FEHAP, depositados no mês imediatamente anterior, far-se-á com base nos seguintes critérios:

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I25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, a título de subsídio, para o financiamen­to de projetos sem retomo integral do capital investido;
II15% (quinze por cento) serão destinados à subscrição e integralização, por parte do Esta­do, do capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
III50% (cinqüenta por cento) serão destinados à concessão de empréstimo à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
IV10% (dez por cento) serão destinados à subscrição e integralização, por parte do Esta­do, do capital social da Companhia de Desenvolvimento Social de Santa Catarina - CODESC, visando o aumento de capital do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e do BESC S.A. - Crédito Imobiliário.

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§ 1ºOs subsídios serão repassados a entidade públicas ou privadas, através de convênios firmados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou pela Compa­nhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, a critério do Conselho Diretor do FEHAP.

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§ 2ºOs recursos destinados à subscrição e integralização do capital social da CODESC, através do BESCRI, deverão financiar a edificação de unidades isoladas, para mutuários com renda familiar entre cinco e oito salários mínimos.

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Art. 6.
Os recursos que compõem a receita do FEHAP devem ser aplicados, obrigatoria­mente, na execução do disposto no art. 2° da Lei Complementar n° 140, de 19 de julho de 1995.

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Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a COHAB e o BESCRI devem, trimestralmente, encaminhar ao Conselho Diretor relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FEHAP nos moldes deste Decreto.

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Art. 7.
Até o final de cada exercício, para vigorar no seguinte, serão orçados os recursos do FEHAP, com base na estimativa da receita e despesa, conforme plano de aplicação.

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Parágrafo únicoOs saldos financeiros do FEHAP verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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Art. 8.
A administração contábil do FEHAP, desenvolvida de acordo com as normas da auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda, é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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