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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 120, de 30 de junho de 1994

Nº 120/1994

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Dá nova redação ao art. 18, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 18, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 Para efeitos de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável decorrente da aplicação do art. 5º, da Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, considerar-se-á a evolução do cargo substituído, levando em conta o tempo de serviço público estadual do servidor substituto.

§ 1ºEm se tratando de servidor que tenha substituído cargo integrante do Grupo Ocupacional: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA, fica assegurado no cômputo Vantagem Nominalmente Identificável de que trata o “caput” deste artigo, o benefício previsto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, com base nas médias dos quantitativos atribuídos ao servidor nos 9 (nove) meses anteriores ao término da substituição, observada a relação existente com limite máximo de remuneração.
§ 2ºO percentual apurado na média de que trata o parágrafo anterior será devido proporcionalmente aos períodos apostilados.
§ 3ºAs alterações nos vencimentos do servidor beneficiado com o disposto no § 1º, deste artigo, inclusive as decorrentes de concessões de novas vantagens, não poderão elevar a relação percentual desses com o limite máximo de remuneração fixado em Lei, nem com o valor dos vencimentos do titular do cargo substituto.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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