Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 120, de 30 de junho de 1994
Nº 120/1994
Dá nova redação ao art. 18, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 18 Para efeitos de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável decorrente da aplicação do art. 5º, da Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, considerar-se-á a evolução do cargo substituído, levando em conta o tempo de serviço público estadual do servidor substituto.
Florianópolis, 30 de junho de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado