Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 904, de 3 de dezembro de 2007
Nº 904/2007
ALTERAÇÃO 1.482 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 1º ..................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.483 – Os incisos VI e XIV do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º ..................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.484 – Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas, e o inciso LI, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º ..................................................................
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[...]
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[...]
XXXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):
[...]
LI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);”
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ALTERAÇÃO 1.485 – Os incisos III, XVIII e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º ..................................................................
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[...]
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[...]
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XVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
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[...]
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XLI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05 e 124/07);”
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ALTERAÇÃO 1.486 – Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º ..................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.487 – Os incisos XI e XXI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º ..................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.488 – O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 5º ..................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.489 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.490 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII, do art. 8º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º ..................................................................
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[...]
ALTERAÇÃO 1.491 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 9º Até 31 de dezembro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07):”
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ALTERAÇÃO 1.492 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 13. ..................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.493 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 15. ..................................................................
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[...]
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XVIII - até 31 de dezembro de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05 e 124/07):”
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ALTERAÇÃO 1.494 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 21. ..................................................................
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ALTERAÇÃO 1.495 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 96. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07).”
ALTERAÇÃO 1.496 – O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 103. ..................................................................
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[...]
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“II - até 31 de dezembro de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);
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ALTERAÇÃO 1.497 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 132. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07 e 124/07).”
Introduz as Alterações 1.482 a 1.497 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
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Florianópolis, 3 de dezembro de 2007.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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