Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 901, de 20 de outubro de 2020
Nº 901/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos II e IV do caput do art. 8º da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto nº 1.044, de 3 de julho de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº JUCESC 1612/2020,
DECRETA:
Florianópolis, 20 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 05, de 6 de agosto de 2020.
Determina os valores a serem praticados na comercialização de informações dos dados cadastrais da JUCESC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC), no exercício da sua competência legal, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 25 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no art. 12 do Decreto nº 129, de 16 de abril de 2015, em deliberação do Plenário,
CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2012, de 20 de março de 2012, que criou a sistemática de comercialização de informações dos dados cadastrais da JUCESC, aprovada pelo Decreto nº 1.044, de 03 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a previsão da Lei nº 12.527/2011 de publicidade dos atos como preceito geral,
CONSIDERANDO que a JUCESC manteve contrato de comercialização de informações dos dados cadastrais com empresas privadas, até 31 de dezembro de 2019, com amplo volume de transações,
CONSIDERANDO que a JUCESC buscou reajustar os valores praticados para a comercialização de informações dos dados cadastrais, adequando-os aos valores praticados pelo mesmo tipo de serviço em outras Juntas Comerciais,
CONSIDERANDO que após ampla discussão com empresas privadas foram apresentadas propostas contendo o valor de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) para a aquisição de todo e qualquer registro, independente de porte ou natureza jurídica,
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina, assim como outros estados enfrentam a situação de calamidade pública, diante do enfrentamento da pandemia da COVID-19,
CONSIDERANDO que a pandemia da COVID-19 acabou impactando na arrecadação de órgãos públicos e entidade privadas,
RESOLVE:
Gilson Lucas Bugs
Presidente da JUCESC