Santa Catarina
DECRETO Nº 1.044, de 3 de julho de 2012
Nº 1044/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 2º do Decreto nº 1.516, de 25 de abril de 1988,
D E C R E T A:
Florianópolis, 3 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Paulo Roberto Barreto Bornhausen
REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 03/2012
Cria a sistemática de comercialização e informações dos dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por deliberação de seu Plenário, em sessão do Colégio de Vogais, realizada no dia 20 de março de 2012, no uso de sua competência legal conforme o disposto nos incisos II, V e IX do artigo 21 e ainda, inciso VIII do art. 25, ambos do Decreto nº 1.800 de 30/01/1996 e,
CONSIDERANDO que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, possui dados confiáveis de informações cadastrais das empresas de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, também, que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina tem sido procurada por pessoas físicas e jurídicas, interessadas em adquirir as informações cadastrais das empresas de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, ainda, o princípio da publicidade dos atos arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:
RESOLVE:
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Florianópolis, Sala de Sessões, 20 de março de 2012.
SAULO SPEROTTO
Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina