Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 869, de 28 de setembro de 2020
Nº 869/2020
Art. 1.
Ficam estabelecidos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, procedimentos para a operacionalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal nº 6, de 20 de março de 2020, em atendimento à Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e ao Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Parágrafo únicoOs pagamentos relativos às ações emergenciais mencionadas no caput deste artigo devem respeitar o limite dos recursos repassados ao Estado pela União para tais finalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCC 2046/2020,
DECRETA:
Art. 2.
Os recursos serão geridos pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e transferidos aos beneficiários de forma descentralizada conforme o recebimento efetivado por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
§ 1ºA FCC dará ampla transparência à destinação dos recursos por meio de divulgação de informações em seu site oficial.
§ 2ºPoderão pleitear os recursos aqueles que atenderem às exigências previstas na legislação e nos editais publicados pela FCC, à qual compete destinar recursos:
Iàs pessoas físicas que comprovem possuir residência ou domicílio no Estado de Santa Catarina; e
IIàs pessoas jurídicas que possuem sede ou representação atuante e reconhecida no Estado de Santa Catarina.
§ 3ºPara pagamento da renda emergencial na forma dos incisos I e III do caput do art. 2º do Decreto federal nº 10.464, de 2020, além da autodeclaração e da documentação exemplificativa constantes do Anexo II do mesmo diploma, a FCC poderá requerer documentos suplementares, bem como firmar termos de cooperação técnica com órgãos estaduais e municipais com vistas à consulta de bases de dados mencionada no § 5º do art. 2º do mesmo Decreto federal.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Cultura a que se referem o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei federal nº 14.017, de 2020, e o inciso I do caput do art. 6º do Decreto federal nº 10.464, de 2020, será a Plataforma MapaCulturalSC (www.mapacultural.sc.gov.br), que é integrante do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
§ 1ºO acesso à Plataforma para utilização da base de dados mencionada no caput deste artigo somente será autorizado mediante prévia celebração do Termo de Cooperação Técnica com a FCC e cumprimento das cláusulas dele constantes.
§ 2ºOs dados utilizados devem ser adstritos aos fins delimitados neste Decreto, exclusivamente para viabilizar o repasse dos recursos em conformidade com a Lei federal nº 14.017, de 2020.
§ 3ºA FCC dará suporte aos gestores para utilização da Plataforma conforme o disposto no § 1º deste artigo e divulgará previamente o calendário de suas ações em seu site oficial.
Art. 4.
Os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, agentes e espaços pleiteantes dos benefícios estaduais estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º da Lei federal nº 14.017, de 2020, deverão possuir cadastro na Plataforma mencionada no art. 3º deste Decreto devidamente homologado pela FCC.
§ 1ºA FCC realizará, por amostragem, procedimentos para verificação da veracidade das informações prestadas.
§ 2ºO beneficiário que prestar informações incorretas e/ou irregulares fica sujeito à devolução dos recursos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial ou ao Ministério Público com vistas à apuração de improbidade administrativa ou infração penal.
§ 3ºConstatada a prática de pagamento indevido, será instaurado processo para adoção de providências administrativas para ressarcimento ao erário e, quando for o caso, tomada de contas especial.
Art. 5.
A solicitação da renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei federal nº 14.017, de 2020, deverá ser realizada exclusivamente pela Plataforma MapaCulturalSC.
§ 1ºA Plataforma MapaCulturalSC ficará aberta para todas as solicitações da renda mencionada no caput deste artigo realizadas durante o período estabelecido em calendário publicado pela FCC em seu site oficial e no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 2ºA FCC dará publicidade à relação dos inscritos e ao resultado de classificação em seu site oficial <www.cultura.sc.gov.br>.
§ 3ºCaberá impugnação aos pedidos e às decisões por qualquer cidadão, observado o prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua divulgação.
§ 4ºAs solicitações e impugnações serão analisadas pela ordem de protocolo, e o benefício só poderá ser concedido mediante a emissão de parecer técnico favorável, respeitada a disponibilidade financeira.
§ 5ºOs pagamentos observarão a ordem de deferimento do pedido.
Art. 6.
Compete à FCC elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis à execução de programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou à criação de programas específicos.
Art. 7.
Os editais, chamamentos públicos e instrumentos congêneres destinados ao repasse de recurso mencionados no inciso III do caput do art. 2º da Lei federal nº 14.017, de 2020, poderão estabelecer, conforme o caso:
Ia substituição do instrumento de contrato pelo aceite do termo de adesão e pela nota de empenho; e
IIa convocação para que seja apresentada a documentação relativa à habilitação depois de divulgado o resultado de classificação.
Art. 8.
Para execução das ações emergenciais, serão considerados válidos os documentos que, na data de 18 de março de 2020, tiverem comprovado:
Ino caso de celebração de termo de colaboração ou de fomento, as exigências relativas às regularidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 22 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017; e
IIno caso de contratações regidas pela Lei federal nº 8.666, de 1993, a regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante.
Art. 9.
Os recursos revertidos ao Estado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei federal nº 14.017, de 2020, poderão ser destinados à execução das ações emergenciais objeto de novos editais ou de editais já publicados a partir da vigência da mencionada Lei.
Art. 10.
s rendimentos dos recursos disponibilizados ao Estado de Santa Catarina nos termos da Lei federal nº 14.017, de 2020, deverão ser integralmente aplicados conforme exigido pela legislação, e fica vedada a sua utilização para outros fins.
Art. 11.
Fica a FCC autorizada a expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto, da Lei federal nº 14.017, de 2020, e do Decreto federal nº 10.464, de 2020.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado