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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 772, de 22 de outubro de 1987

Nº 772/1987

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Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de licença para o trato de interesses particulares, na Administração Direta e Autárquica do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A concessão de licença para o trato de interesses particulares, ao funcionário estável, tal como prevista nos artigos 77, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com nova redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 6.801, de 23 de junho de 1986, 131, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 e 117, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, será de exclusiva competência da Secretaria da Administração, mediante as seguintes instruções anexadas ao requerimento:

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Ijustificativa do interessado sobre a real necessidade da licença;
IIinformação do Setorial de Pessoal do órgão de origem, sobre a oportunidade administrativa do afastamento do funcionário;
IIImanifestação do titular do órgão, quanto ao acordo com o afastamento.

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Parágrafo único- O titular do órgão de lotação do funcionário reservar-se-á o direito de indeferir o pedido da licença, em especial nos casos de interesse público, caso em que o processo não será encaminhado à Secretaria da Administração.

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Art. 2.
- A viabilidade de atendimento do pedido de afastamento deverá ser analisada por parte do órgão de origem do funcionário, fundada em rigorosos critérios de avaliação.

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Art. 3.
- A duração do período de afastamento previsto neste Decreto obedecerá ao disposto nos Estatutos que regem as respectivas situações funcionais.

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Parágrafo único- A suspensão da licença por interesse do serviço público dar-se-á a qualquer tempo, sendo que, para uma reanálise da situação, o funcionário poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho ao término de cada ano de afastamento.

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Art. 4.
- A licença para o trato de interesses particulares terá vigência a partir da data da publicação do relatório de deferimento, no Diário Oficial do Estado.

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Art. 5.
- Será aberto processo disciplinar, pelo órgão de origem, 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo da licença, indiciando o funcionário que não retornar ao serviço.

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Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos já vencidos.

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Art. 6.
- Todos os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado deverão constituir comissão disciplinar permanente para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

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Art. 7.
- Os Setoriais de Pessoal dos órgãos referidos neste Decreto deverão encaminhar anualmente, até o dia 20 de janeiro, à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, relação contendo nome, matrícula e datas de início e término das licenças não-remuneradas concedidas aos respectivos funcionários.

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Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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RETIFICAÇÃO

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No artigo 1º do Decreto nº 772, de 22 de outubro de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.317, de 23 de outubro de 1987,

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ONDE SE LÊ:

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... Lei nº 6.801, de 23 de dezembro de 1986...

LEIA-SE: ..Lei nº 6.801, de 23 de junho de 1986...

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