Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 746, de 26 de outubro de 2007
Nº 746/2007
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“Art. 1º .......................................................................................................
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Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
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D E C R E T A :
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“Art. 2º ......................................................................................................
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“Art. 2º ........................................................................................................
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“Art. 3º ......................................................................................................
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“Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.”
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“Art. 8º .....................................................................................................
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“Art. 11. O saldo credor acumulado como definido no “caput” do art. 40 do RICMS/SC-01 poderá:”
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“Art. 11. ....................................................................................................
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“Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).
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“Art. 15. .....................................................................................................
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“Art. 17. .....................................................................................................
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“Art. 18. ....................................................................................................
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1. quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;
2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício ou quando se tratar de mercadoria de consumo popular, constante da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Anexo Único, Seção II, ou integrante da cesta básica de que trata o RICMS/SC, Anexo 2, art. 11.”
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Florianópolis, 26 de outubro de 2007.
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Governador do Estado, em exercício
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