Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 771, de 18 de janeiro de 2012
Nº 771/2012
ALTERAÇÃO 2.918 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 60.......................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.919 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.920 – A alínea “c” do inciso I do art.11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .....................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.921 – O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 15. .....................................................................
I – ...............................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.922 – O caput do art. 268 do Anexo 6, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.923 – O Título I do Anexo 11 fica acrescido do seguinte Capítulo:
“TÍTULO I ........................................................................................
............................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
CAPÍTULO IV
A
...................................................................................”
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”
Florianópolis, 18 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa