Santa Catarina
DECRETO Nº 735, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 735/2024
“Art.7º ........................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0944/2024,
DECRETA:
“Art. 12. A análise do cadastro do proponente deverá ser realizada pela SCC, por meio do Núcleo de Gestão de Convênios (NGCs), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por servidor público de vínculo efetivo.
“Art. 19. ......................................................................................
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“Art. 20. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................
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“Art. 31. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 34. ........................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 38. Os recursos, enquanto não utilizados em sua finalidade, serão empregados em aplicação financeira de curto prazo e baixo risco.
“Art. 41. Poderão ser pagas despesas com remuneração da equipe de trabalho incorridas durante a vigência da parceria, inclusive de pessoal próprio da OSC, compreendendo também as despesas decorrentes de pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que:
“Art. 44. ......................................................................................
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“Art. 45. ......................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 54. ......................................................................................
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“Art.59. .......................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 60. ......................................................................................
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“Art. 62. ......................................................................................
“Art. 66. Os recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), na forma do inciso XVIII do caput do art. 5º da Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, e do Decreto nº 530, de 27 de março de 2024, deverão observar as seguintes regras especiais:
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............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 30 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO WALTRICK DE SOUZA JUNIOR
Controlador-Geral do Estado