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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 718, de 25 de novembro de 1999

Nº 718/1999

Aprova o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica aprovado o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários” da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto no 3.556, de 20 de abril de 1993 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 25 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

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TÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1.
Este Regulamento visa disciplinar os procedimentos referentes ao Abastecimento de Água e atendimento com Esgotamento Sanitário, em localidades nas quais os sistemas estejam diretamente sob a responsabilidade da CASAN, bem como firmar relações jurídicas e comerciais com o Cliente, configurando-se em Contrato de Adesão.

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Art. 2.
À Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Sociedade de Economia Mista criada pela Lei no 4.547, de 31 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto no SSP 30.04.71/58, constituída em Assembléia Geral em 2 de julho de 1971, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina aos 27 de julho de 1971, sob o no 34.438, CGCMF no 82.508.433/0001-17, com sede em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, compete coordenar, planejar, executar, operar, explorar, conservar, ampliar e melhorar os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, na sua área de concessão.

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Art. 3.
Os serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário são classificados, prestados e cobrados de acordo com as disposições deste Regulamento.

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TÍTULO II

Da Terminologia

Art. 4.
Para fins deste Regulamento adota-se a seguinte terminologia:

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TÍTULO III

Da Casan e do Meio Ambiente

Art. 5.
No cumprimento de seus objetivos a CASAN deverá acompanhar e participar da política do Governo nas áreas da saúde coletiva e do meio ambiente em benefício das comunidades atendidas.

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Art. 6.
A CASAN se compromete a desenvolver, contratar e orientar seus projetos baseada na diretriz do desenvolvimento sustentável.

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Art. 7.
A CASAN se compromete a atender a legislação vigente e implantar medidas que suavizem e/ou compensem os efeitos decorrentes da implantação de obras para fins de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário, quando da obtenção das licenças ambientais.

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Art. 8.
A CASAN celebrará parcerias junto aos órgãos da União, Estados e Municípios, bem como junto às organizações não governamentais e/ou comunitárias, visando institucionalizar ações conjuntas para a preservação do meio ambiente, defesa e proteção da saúde coletiva.

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Art. 9.
A CASAN deverá desenvolver ações e/ou participar de processos de negociação, de iniciativa pública e/ou comunitária, buscando acordos que promovam ou viabilizem a preservação dos mananciais de abastecimento, visando evitar a degradação do meio ambiente.

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Art. 10.
A CASAN deverá manter acordos de cooperação com entidades cujas atividades possam interferir na área dos mananciais de abastecimento público, prevenindo a degradação dos mesmos.

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Parágrafo únicoIncluem-se neste artigo os convênios para absorção de pesquisas e tecnologias sobre agentes predadores do meio ambiente, com fins à prevenção da degradação natural e orientação para proteção dos mananciais e matas ciliares.

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Art. 11.
Enquanto concessionária dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a CASAN poderá acionar os órgãos responsáveis pela fiscalização de empreendimentos a serem implantados à montante da captação, que possam intervir e degradar o meio ambiente nas áreas de influências dos mananciais de abastecimento de água.

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Art. 12.
A CASAN deverá desenvolver ações e/ou participar de programas de educação ambiental e sanitária, visando a preservação do meio ambiente e melhor qualidade de vida para a população.

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Art. 13.
À CASAN assiste o direito de, em qualquer tempo, intervir junto aos órgãos de proteção do meio ambiente, sempre que as áreas de influência dos mananciais de abastecimento estiverem ameaçadas de degradação, mediante o que dispõem as Lei nos 9.433 e 9.605.

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Art. 14.
A CASAN dever-se-á adequar à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, que estabelece princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina e à Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como à Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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TÍTULO IV

Do Sistema de Distribuição de Água

CAPÍTULO I

Das Redes Públicas de Distribuição de Água

Art. 15.
As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário e seus acessórios serão assentadas em logradouros públicos, após aprovação dos respectivos projetos pela CASAN, que executará ou fiscalizará as obras.

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§ 1ºA CASAN incorporará ao seu patrimônio redes de água e de esgotamento sanitário executadas por terceiros, mediante apresentação do cadastro técnico de rede, o qual deverá estar de acordo com as normas da CASAN.

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§ 2ºAs redes incorporadas nos termos do § 1o passarão a integrar o patrimônio da CASAN, mediante “Termo de Doação”.

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§ 3ºAs redes de água e de esgotamento sanitário, nas quais a canalização tiver que passar em terreno de propriedade particular, somente poderão ser assentadas após a regularização do terreno.

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§ 4ºA CASAN explorará e executará obras de redes de esgotamento sanitário, mediante aprovação de Lei Municipal específica e, após celebração do “Termo de Convênio de Concessão” ou “Termo de Parceria”, que regulamente os direitos e obrigações relativas à prestação dos serviços à comunidade.

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Art. 16.
Nenhuma construção que possa interferir ou comprometer os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, situada na área de concessão da CASAN, poderá ser executada sem que o projeto tenha sido previamente aprovado pela Companhia e órgãos normativos envolvidos.

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Art. 17.
Nas áreas legalmente constituídas, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, a CASAN promoverá programas e ações de saneamento.

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Parágrafo únicoReferente ao disposto no “caput” deste artigo, a CASAN disponibilizará soluções técnicas adequadas em parceria com a própria comunidade, órgãos dos sistemas de saúde, social e financeiro.

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SEÇÃO A – Da Competência da Operação, Reparos e Modificações

Art. 18.
Compete à CASAN administrar e operar os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como executar reparos e modificações nas canalizações e instalações do serviço público por ela administrado, ressalvado o disposto no Capítulo III (Hidrantes).

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SEÇÃO B – Das Obras e Danos nas Redes Públicas e seus Custos

Art. 19.
As obras de escavação a menos de 1 (um) metro das canalizações públicas de água e de esgoto, não poderão ser executadas sem a prévia anuência da CASAN, à qual caberá determinar as providências que julgar necessárias à segurança daquelas canalizações.

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Art. 20.
As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de canalizações e de instalações dos sistemas de água e de esgotamento sanitário, em decorrência das obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com suas autorizações e anuência da CASAN.

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Parágrafo únicoNo caso de obras executadas por particulares, as despesas de que trata este artigo serão custeadas pelos interessados, que estarão sujeitos à anuência da CASAN, conforme artigo 19 deste Regulamento.

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Art. 21.
Os danos causados às redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pela CASAN, às expensas do autor, o qual ficará sujeito às penalidades previstas neste Regulamento e penas criminais aplicáveis.

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SEÇÃO C – Da Viabilidade Técnica para Implantação de Redes Públicas

Art. 22.
A implantação de rede pública de distribuição de água em logradouro cujos greides não estejam definidos, ficará a critério da CASAN.

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Art. 23.
Somente será implantada rede de esgotamento sanitário em logradouros cujos greides já estejam definidos.

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SEÇÃO D – Das Ampliações de Redes Públicas de Água e/ou Esgotos

Art. 24.
As obras de ampliação ou extensão das redes de distribuição de água ou redes de esgotamento sanitário, deverão sofrer análise de viabilidade técnico-econômica, financeira e social por parte da Companhia para a sua execução.

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§ 1ºA parte das despesas com as obras de ampliação ou extensão de rede pública de água e/ou esgoto, inviável economicamente e não programadas pela CASAN correrão por conta exclusiva do interessado em sua execução, desde que atenda às normas deste Regulamento.

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§ 2ºAs ampliações de rede, custeadas ou não pela CASAN, e que passem a receber os serviços públicos de água e/ou esgoto passarão a integrar o patrimônio da CASAN, mediante “Termo de Doação”.

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CAPÍTULO II

Das Redes de Água e Esgotos dos Condomínios,

Art. 25.
Em todos os projetos de condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, a CASAN deverá ser consultada sobre a possibilidade de prestação dos serviços de água e esgoto (consulta de viabilidade), sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e normas vigentes.

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Art. 26.
Os sistemas de água e de esgotos dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, serão construídos e custeados pelos interessados, de acordo com os projetos previamente aprovados pela CASAN.

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§ 1ºO projeto não poderá ser alterado no decurso da execução das obras sem a aprovação da CASAN.

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§ 2ºA execução das obras será vistoriada pela CASAN.

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§ 3ºO Cliente é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado, qualquer serviço ou material inadequado ou que tenha sido alterado no decorrer das obras.

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§ 4ºConcluídas as obras, o interessado solicitará à CASAN a sua aceitação, juntando obrigatoriamente o cadastro técnico dos serviços executados.

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Art. 27.
Os prédios dos condomínios, conjuntos habitacionais situados em cota:
a)superior ao nível piezométrico da rede de distribuição de água, deverão ser abastecidos através de reservatórios e instalação elevatória individual ou comum;
b)inferior ao nível da rede de esgotamento sanitário, havendo interesse do Cliente, poderão ser esgotados através de instalação elevatória individual ou comum.
Parágrafo únicoAs instalações elevatórias de que trata este artigo deverão pertencer ao Condomínio, ficando a operação e manutenção destas a cargo do mesmo.

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Art. 28.
As obras de ampliações das redes públicas de água e esgotos até à entrada dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, serão custeadas pelos proprietários e/ou interessados, ou pela CASAN, respeitados os estudos de viabilidade técnico-econômica.

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Art. 29.
A interligação das redes dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros às redes públicas de distribuição de água e/ou de esgotamento sanitário, será executada exclusivamente pela CASAN desde que as obras estejam totalmente concluídas e aceitas.

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Parágrafo únicoO serviço de interligação das redes dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos vilas e outros, à rede pública de água e/ou esgoto da CASAN será cobrado do interessado, conforme “Tabela de Preços e Serviços” vigente.

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Art. 30.
As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que se refere este capítulo, ou seja, que venham a ser operados e mantidos pela CASAN, serão cedidos e incorporados, sem ônus, ao patrimônio da mesma, mediante “Termo de Doação”.

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Art. 31.
A CASAN só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços.

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Parágrafo únicoA simples análise e aprovação do Projeto não obriga a CASAN a prestar imediatamente os serviços de que trata este artigo.

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Art. 32.
Sempre que forem ampliados o condomínio, loteamento, conjunto habitacionais ou agrupamento de edificações, as despesas decorrentes de melhoria ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correrão por conta do proprietário ou incorporador.

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Parágrafo únicoAs obras de melhorias ou expansão dos sistemas de água e/ou esgoto deverão obedecer o disposto nos arts. 24 e 25 deste Regulamento.

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Art. 33.
A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgoto dos prédios de agrupamentos de edificações ficarão a cargo do condomínio.

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Art. 34.
A CASAN não aprovará projeto de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário para condomínio, loteamentos com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria.

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CAPÍTULO III

Dos Hidrantes

Art. 35.
A CASAN, de acordo com as normas técnicas vigentes, dotará de hidrantes as redes de distribuição de água, bem como atenderá os pedidos de Clientes para instalação de hidrantes, em área interna do imóvel, necessários às operações de combate ao fogo, observadas as disposições constantes no “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto”.

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§ 1ºA ligação de água para suprimento de hidrantes na área interna do imóvel, por solicitação do Cliente, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada, deverá ser feita através de um ramal privativo, dotado de hidrômetro, mediante análise técnica da CASAN.

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§ 2ºO registro do hidrante disponibilizado na área interna do imóvel será lacrado pela CASAN, observando-se a restrição de que trata o § 4o deste artigo.

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§ 3ºCaberá ao interessado o pagamento das despesas decorrentes da instalação de hidrante, na área interna do imóvel.

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§ 4ºSerá considerada indevida e sujeita às penalidades previstas no artigo 159, letra q, a utilização do hidrante instalado em área interna do imóvel, para outros objetivos que não seja o combate ao fogo, comprovado através do “Boletim de Ocorrência” emitido pelo Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada para a localidade.

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Art. 36.
A operação dos registros dos hidrantes da rede de distribuição e dos hidrantes instalados na área interna de imóveis, somente poderá ser efetuada pela CASAN, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada.

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Art. 37.
O Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada se obriga a comunicar à CASAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nestes equipamentos.

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§ 1ºA CASAN fornecerá ao Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação, sempre que solicitado.

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§ 2ºO Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada se obriga a inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes, dos seus registros, e solicitar à CASAN os reparos necessários.

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Art. 38.
A CASAN se obriga a realizar a manutenção e prestar assistência técnica de que trata o art. 37 § 2o e custear as despesas decorrentes.

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Parágrafo únicoA manutenção e assistência técnica da instalação de que trata o art. 35 § 1o, serão realizadas pela CASAN, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada, às expensas da CASAN, observando-se o que dispõe o art. 85 do presente Regulamento.

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TÍTULO V

Dos Produtos, Serviços, Preços e Prazos

CAPÍTULO I

Dos Serviços de Abastecimento de Água

Art. 39.
A CASAN deve assegurar serviços de abastecimento de água com a quantidade demandada e a qualidade preconizada pelo padrão de potabilidade definido pela legislação vigente.

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§ 1ºA CASAN ficará isenta das garantias a que se refere este artigo, em casos de eventuais interrupções na execução ou na prestação dos seus serviços, quando decorrentes de atos de terceiros, acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.

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§ 2ºPara os casos previstos no § 1o deste artigo, caberá à CASAN estabelecer planos de racionamento que minimizem situações decorrentes da anormalidade no abastecimento de água ou de obras de melhorias operacionais, ou outras medidas técnicas.

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Art. 40.
Os serviços de abastecimento de água para o imóvel são de responsabilidade da CASAN até o cavalete, inclusive.

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Parágrafo único, Fica a CASAN responsável pelo esclarecimento quanto aos métodos para a manutenção da qualidade do produto no imóvel, sempre que o Cliente requisitar orientação.

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CAPÍTULO II

Dos Serviços de Esgotamento Sanitário

Art. 41.
A CASAN deve assegurar serviços de esgotamento sanitário regulares, nas localidades onde existem sistemas de esgotos sanitários por ela implantados e/ou administrados, com a qualidade preconizada pelos padrões definidos na legislação vigente.

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§ 1ºOs serviços de esgotamento sanitário do imóvel são de responsabilidade da CASAN até a caixa de inspeção externa ou testada.

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§ 2ºFica a CASAN responsável pelo esclarecimento quanto aos métodos para a manutenção da rede coletora interna de esgotos, sempre que o Cliente requisitar orientação.

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CAPÍTULO III

Dos Serviços Comerciais e Operacionais

Art. 42.
A CASAN deve assegurar serviços comerciais e operacionais nas localidades por ela administradas, dada a relevância e essencialidade de seus produtos e serviços.

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SEÇÃO A – Das Equipes Comerciais e Operacionais

Art. 43.
A CASAN assegurará aos seus Clientes equipes comerciais e operacionais habilitadas para a prestação de serviços externos, obedecendo às exigências técnicas e à natureza dos serviços realizados pela Companhia.

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Art. 44.
A CASAN deve assegurar nas relações contratuais com as Prestadoras de Serviços o cumprimento dos padrões técnicos e de qualidade preconizados pela Companhia e constantes deste Regulamento.

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Parágrafo únicoAs Empresas Prestadoras de Serviços se obrigam a se enquadrar nos termos do disposto em contrato e neste Regulamento, sob pena de sofrer as penalidades previstas.

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SEÇÃO B – Dos Serviços de Restauração de Muros e Passeios

Art. 45.
A restauração de muros, passeios e revestimentos decorrentes de serviços solicitados pelo Cliente em particular, será de responsabilidade do mesmo.

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Parágrafo únicoAs restaurações de que trata este artigo ficarão sob responsabilidade da CASAN, quando o serviço realizado for de iniciativa e interesse da própria Empresa.

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SEÇÃO C – Dos Serviços de Recomposição de Pavimentos

Art. 46.
Nos serviços de manutenção e ampliação, bem como naqueles em benefício da coletividade em geral, executados nas canalizações de água e nas redes de esgotamento sanitário, que impliquem na recomposição de pavimentos, caberá à CASAN a responsabilidade pela recomposição dos mesmos.

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Parágrafo únicoA CASAN estará isenta dos serviços de que trata este artigo, nas localidades onde o “Termo de Convênio” celebrado, contemple esses reparos como obrigações da Administração Municipal.

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CAPÍTULO IV

Do Atendimento ao Cliente

Art. 47.
A CASAN se obriga a institucionalizar políticas que priorizem o atendimento ao Cliente como uma das atividades principais da Empresa, dada a relevância e a essencialidade dos seus produtos e serviços, para a saúde coletiva.

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Art. 48.
A CASAN assegurará atendimento ao Cliente independentemente da área de jurisdição Regional em que se encontra o imóvel objeto do serviço solicitado.

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CAPÍTULO V

Da Tabela de Preços e Serviços e da Tabela Tarifária

Art. 49.
Os serviços disponibilizados pela CASAN deverão estar relacionados na “Tabela de Preços e Serviços”, devidamente aprovada e autorizada pela Diretoria da Empresa.

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Art. 50.
A CASAN deverá disponibilizar ao Cliente, nos canais de atendimento comercial, a “Tabela de Preços e Serviços”, bem como a “Tabela Tarifária”, que rege as práticas de preços dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cabendo-lhe, ainda, a divulgação das alterações.

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CAPÍTULO VI

Dos Prazos

Art. 51.
A CASAN deverá definir prazos para a execução dos serviços solicitados ou disponibilizados.

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§ 1ºOs prazos para a execução dos serviços disponibilizados, respeitada a sua natureza, deverão constar da “Tabela de Preços e Serviços”.

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§ 2ºOs serviços cuja natureza não permitam definir prazos na “Tabela de Preços e Serviços”, deverão ser acordados com o Cliente quando da solicitação, levando em conta as variáveis técnicas e econômicas para a execução.

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§ 3ºA CASAN, em vista das características dos serviços, ficará isenta do cumprimento de prazos acordados com o Cliente, quando a execução dos mesmos for prejudicada por razões de ordem técnica, por acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.

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TÍTULO VI

Da Ligação Predial de Água e Esgoto

Art. 52.
As ligações de água poderão ser definitivas ou temporárias, respeitadas as exigências técnicas e comerciais dispostas neste Regulamento.

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Art. 53.
Toda construção com condições de habitabilidade situada em via pública, beneficiada com rede pública de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se a esta, de acordo com o disposto no art. 11, da Lei Federal no 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada através de Decreto Federal no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961, respeitadas as exigências técnicas da CASAN.

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Parágrafo únicoRecomenda-se a interligação dos imóveis à rede pública de abastecimento de água, considerada a relevância dos serviços para a preservação da saúde coletiva, respeitadas as exigências técnicas da CASAN e o que dispõe o art. 36 do Decreto Lei no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961.

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CAPÍTULO I

Da Ligação Definitiva de Água e Esgoto

Art. 54.
O pedido de ligação de água e de esgoto será atendido mediante solicitação do Cliente, ou de pessoa por este credenciada, ficando a respectiva ligação cadastrada em nome do Cliente.

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Art. 55.
O Cliente no ato da solicitação do serviço de ligação de água e/ou esgoto será orientado sobre o disposto neste Regulamento, cuja adesão ficará caracterizada por ocasião da quitação da primeira “Fatura de Água e Esgoto”.

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Parágrafo únicoA CASAN disponibilizará cópia do “Regulamento de Serviços” aos Clientes que manifestarem interesse pelo documento, em todos os pontos de atendimento da Companhia.

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Art. 56.
As ligações de água ou de esgoto para imóveis situados em áreas de preservação ambiental, mangues, dunas, terrenos não edificantes e outros com restrições para ocupação, somente serão liberadas mediante autorização expressa do Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.

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Art. 57.
As ligações de água e de esgoto de chafariz, banheiros públicos, praças e jardins públicos serão efetuadas pela CASAN, mediante solicitação da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados.

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Art. 58.
As ligações de água e de esgoto serão executadas em caráter definitivo (exceto as que trata o art. 66), inclusive para as edificações em fase de construção, que terão o ramal e/ou coletor predial dimensionado de acordo com o projeto apresentado.

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SEÇÃO A – Dos Projetos

Art. 59.
Para liberação da ligação predial de água e/ou esgoto, será exigida análise prévia dos projetos arquitetônico e hidráulico-sanitários, nos seguintes casos:
a)edificações com três ou mais pavimentos;
b)edificações com um ou dois pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 (seiscentos) metros quadrados;
c)postos de serviços para lavagem de veículos automotores;
d)conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.

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§ 1ºA CASAN deverá exigir apresentação de projetos, sempre que as condições de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, possam interferir, significativamente, nos sistemas.

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§ 2ºA CASAN deverá negociar, nos casos citados do que trata a alínea “d”, a viabilidade da prestação de seus serviços diretamente com a entidade jurídica representante dos interessados.

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SEÇÃO B – Das Especificações Técnicas da Ligação de Esgoto

Art. 60.
A CASAN se obriga a conceder ligação de esgoto havendo viabilidade técnica.

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Art. 61.
Em logradouros, onde esteja sendo implantada rede república de esgotamento sanitário, a CASAN disponibilizará ligação de esgoto às edificações existentes, mediante vistoria técnica das instalações sanitárias destes imóveis.

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Parágrafo únicoRecomenda-se que as instalações de esgotos sanitários na edificação tenham as seguintes condições técnicas que:
a)Permitam o rápido escoamento dos despejos e fácil desobstrução;
b)Impeçam a passagem de gases e animais das canalizações para o interior dos prédios;
c)Não possuam vazamento, escoamento de gases ou formação de depósitos no interior das canalizações;
d)Impeçam a contaminação da água potável de consumo;
e)Permitam possíveis e futuros serviços de inspeção e desobstrução.

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Art. 62.
A CASAN recomenda para os imóveis em construção situados em logradouros não beneficiados com rede pública de esgotamento sanitário, que a unidade de tratamento (fossa séptica, filtro anaeróbico e outros) seja construída no terreno, na frente da edificação para facilitar a interligação quando da implantação do sistema público de esgotos sanitários.

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Parágrafo únicoA CASAN disponibilizará orientação técnica aos interessados, nos seus pontos de atendimento.

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Art. 63.
Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de “quebra de pressão”, situada a montante da caixa de inspeção externa, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção dessas instalações.

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Art. 64.
O esgotamento através de terreno de outra propriedade, somente poderá ser levado a efeito quando houver anuência do proprietário do terreno respeitadas as disposições normativas.

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Art. 65.
Para ligações de esgotos de indústrias, o Cliente deverá apresentar, no ato do pedido, a “LAI - Licença Ambiental de Instalação”, emitida pela Fatma.

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CAPÍTULO II

Da Ligação Temporária de Água e Esgoto

Art. 66.
As ligações temporárias são aquelas destinadas ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário para circos, feiras, parques de diversão, exposições, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário, conforme “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto” da CASAN.

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Art. 67.
As ligações temporárias terão duração máxima de 3(três) meses, devendo ser estimado o consumo provável de água. Este prazo poderá ser prorrogado a critério da CASAN, mediante solicitação formal do Cliente.

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Parágrafo únicoAs despesas de execução e posterior desligamento da ligação serão pagas antecipadamente pelo requerente, bem como o valor do consumo estimado, relativo a todo o período de concessão.

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Art. 68.
As ligações temporárias de água serão hidrometradas, responsabilizando-se o Cliente pelo pagamento do volume de água que exceder ao consumo estimado, comprovado pelas medições realizadas.

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Art. 69.
Os serviços prestados pela CASAN referentes à ligação temporária poderão ser objeto de contrato.

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TÍTULO VII

Da Instalação Predial de Água e Esgoto

CAPÍTULO I

Da Instalação Predial de Água

Art. 70.
Para efeito deste Regulamento, a CASAN considera como instalação predial de água o alimentador predial, a cisterna e/ou reservatório superior e a rede interna da edificação e/ou terreno.

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Parágrafo únicoA CASAN disponibilizará cópia do “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto” a todos os Clientes que manifestarem interesse, em todos os pontos de atendimento da Companhia.

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Art. 71.
A abastecimento de água do imóvel deverá ser feito por um ramal, derivado da rede existente no logradouro, mesmo abrangendo economias de categorias de uso distinto.

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§ 1ºAs economias de categoria de uso distinto de que trata este artigo poderão ter instalação predial independente, mediante análise técnica da CASAN e obediência às especificações dispostas no art. 72 do presente Regulamento.

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§ 2ºNas ligações já existentes, a CASAN, providenciará o desmembramento da instalação predial de que trata o parágrafo anterior, mediante o desligamento definitivo desta instalação, pelo Cliente, do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel.

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Art. 72.
Os imóveis ou parte dos mesmos poderão ter abastecimento direto, desde que a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior esteja a uma altura máxima de 10 (dez) metros acima do nível do passeio.

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§ 1ºQuando a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior exceder a 10 (dez) metros acima do nível do passeio, será obrigado o emprego de estação de bombeamento.

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§ 2ºDependências isoladas (lojas, lanchonetes, etc.) com frente para o logradouro e situadas no pavimento térreo, de que trata o art. 71 poderão ter cada uma, seu próprio ramal predial, mediante instalação de reservatório próprio e análise técnica da CASAN.

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CAPÍTULO II

Da Instalação Predial de Esgoto

Art. 73.
Para efeito deste Regulamento, a CASAN considera como instalação predial de esgotos sanitários o subcoletor e a rede coletora interna da edificação e/ou terreno.

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Art. 74.
O coletor predial terá diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros.

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Art. 75.
O coletor não deverá ter extensão superior a 15 (quinze) metros. Os casos excepcionais serão analisados pela CASAN.

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Art. 76.
As obras e instalações necessárias ao esgotamento dos imóveis situados abaixo do nível da via pública serão de responsabilidade do Cliente.

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CAPÍTULO III

Da Manutenção das Instalações Prediais de Água e de Esgotos

Art. 77.
A manutenção das redes internas de água e de esgotos, assentadas na área do imóvel, é de responsabilidade do Cliente.

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Art. 78.
As instalações prediais não deverão permitir a interconexão com canalizações de outras águas, cujo abastecimento não provenha da CASAN, sob pena de interrupção do abastecimento de água e demais penalidades, de conformidade com as recomendações dispostas no Decreto Federal no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei no 2.312, de 3 de setembro de 1954.

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Art. 79.
É vedado ao Cliente a derivação da instalação predial de água e/ou da rede coletora interna de esgotos, para serviços de outros imóveis, nem mesmo para os de sua propriedade.

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CAPÍTULO IV

Dos Ramais e Coletores

Art. 80.
Os ramais de água e/ou coletores de esgoto serão executados pela CASAN e integram o patrimônio da mesma, observado o disposto nas normas técnicas e no “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto” da Companhia.

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§ 1ºFicará sob responsabilidade da CASAN, o dimensionamento dos ramais prediais de água e/ou coletores de esgotos.

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§ 2ºA CASAN instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas da Companhia e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.

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§ 3ºA CASAN instalará o coletor predial de esgoto no logradouro, em local que facilite o acesso para os serviços de limpeza e desobstrução.

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SEÇÃO A – Da Manutenção dos Ramais e/ou Coletores Prediais

Art. 81.
A manutenção e assistência técnica aos ramais prediais de água e de coletores de esgotos é de competência exclusiva da CASAN.

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Art. 82.
O deslocamento de ramal predial de água ou de coletor de esgotos solicitado pelo Cliente será executado pela CASAN às expensas do solicitante.

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Art. 83.
Qualquer alteração no funcionamento do ramal predial e/ou coletor de esgotos, deverá o Cliente solicitar à CASAN as providências necessárias.

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Art. 84.
É vedado ao Cliente intervir no ramal predial de água e/ou coletor de esgotos, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

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Art. 85.
Os danos causados pela intervenção indevida do Cliente no ramal predial de água e/ou coletor de esgotos serão reparados pela CASAN, por conta do Cliente, cabendo-lhe a penalidade prevista neste Regulamento.

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Art. 86.
É vedado o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao ramal predial de água, sob pela de sanções previstas neste Regulamento, no art. 159, letra d.

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CAPÍTULO V

Do Hidrômetro

Art. 87.
Compete à CASAN estabelecer uma política de hidrometração de acordo com as necessidades de mercado.

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Parágrafo únicoNa inviabilidade de utilização do hidrômetro fica institucionalizada a forma de cobrança expressa na “Tabela Tarifária” vigente.

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Art. 88.
O hidrômetro faz parte do ramal predial de água, sendo de competência e de direito da CASAN a instalação, manutenção e aferição do mesmo, cabendo ao Cliente assegurar o livre acesso ao cavalete, sob pena de configurar-se em irregularidade, sujeita à penalidade disposta no art. 161, letra c, deste Regulamento.

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§ 1ºTodos os hidrômetros serão aferidos, aprovados e lacrados pela CASAN ou Inmetro, antes da instalação.

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§ 2ºÉ facultado à CASAN, mediante aviso aos Clientes, o direito de redimensionar e remanejar os hidrômetros das ligações, quando constatada a necessidade técnica de intervir nos mesmos.

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§ 3ºA substituição do hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seus mecanismos será executada pela CASAN, sem ônus para o Cliente.

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§ 4ºA substituição do hidrômetro decorrente da violação de seus mecanismos será executada pela CASAN, com ônus para o Cliente, além das penalidades previstas.

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SEÇÃO A – Da Instalação do Hidrômetro

Art. 89.
Os hidrômetros instalados nos imóveis abastecidos pela rede pública de água são de propriedade da CASAN.

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Parágrafo únicoA CASAN poderá eventualmente executar serviços de ligação, instalando hidrômetro adquirido de terceiros, mediante documento comprobatório de compra, sendo que o mesmo será incorporado ao patrimônio, mediante “Termo de Doação”.

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SEÇÃO B – Da Guarda do Hidrômetro

Art. 90.
Cabe ao Cliente zelar pela proteção do hidrômetro, ficando reservada à CASAN a responsabilidade pela instalação, reparação, substituição ou remoção do mesmo.

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Art. 91.
Para hidrômetro situado em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, deverá o Cliente construir caixa de proteção, de acordo com o modelo aprovado pela CASAN.

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Art. 92.
À CASAN é reservado o direito de cobrar do Cliente todas as despesas decorrentes de furto e avariação do hidrômetro, provocada pelo mesmo ou terceiros, tendo em vista o disposto no art. 89, deste Regulamento.

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Parágrafo únicoA CASAN dispensará o Cliente da cobrança por furto do hidrômetro, mediante a comprovação através de “Boletim de Ocorrência Policial”.

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SEÇÃO C – Do Livre Acesso ao Hidrômetro

Art. 93.
Cabe ao Cliente assegurar aos servidores da CASAN ou credenciados pela mesma, devidamente identificados, o livre acesso ao hidrômetro, sob pena de sofrer interrupção dos serviços de abastecimento de água e outras sanções dispostas no art. 161, letras a e c, deste Regulamento.

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SEÇÃO D – Da Aferição de Hidrômetro

Art. 94.
A CASAN disponibilizará aos seus Clientes serviço de aferição de hidrômetro, mediante solicitação.

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Parágrafo únicoO serviço de que trata este artigo será cobrado do Cliente, conforme “Tabela de Preços e Serviços” vigente, se for constatado o funcionamento normal do hidrômetro.

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Art. 95.
O serviço de aferição de hidrômetro será efetuado de acordo com as normas técnicas adotadas pela Companhia, que consiste em testar o hidrômetro em 2 (duas) vazões (vazão nominal e de transição).

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Parágrafo únicoConsidera-se hidrômetro com defeito, aquele cujo laudo técnico apresentar somatório das vazões com erro igual ou superior a + (mais) 10% (dez) por cento positivo.

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CAPÍTULO VI

Dos Reservatórios

Art. 96.
Os reservatórios de água das edificações serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e CASAN, sem prejuízo do que dispõe a regulação municipal em vigor.

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Art. 97.
O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
a)assegurar perfeita estanqueidade;
b)utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à potabilidade da água;
c)permitir a inspeção e reparos através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampos herméticos. As bordas, no caso de reservatórios enterrados, terão altura mínima de 15 (quinze) centímetros;
d)possuir válvula flutuadora (bóia), extravasor descarregando o excesso de água em área livre e descarga de fundo dotada de dispositivo, que impeça a entrada de elementos que possam comprometer a qualidade da água.

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Parágrafo únicoÉ vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou interior dos reservatórios

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SEÇÃO A – Do Reservatório Superior

Art. 98.
Em toda edificação será obrigatória a instalação de reservatório superior de água.

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SEÇÃO B – Do Reservatório Inferior

Art. 99.
Nas edificações, quando a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior exceder a 10 (dez) metros acima do nível médio do passeio, será exigido um reservatório inferior (cisterna) abastecido diretamente pela rede pública, de onde a água será bombeada para o reservatório superior.

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SEÇÃO C – Da Manutenção dos Reservatórios

Art. 100.
Para a manutenção da qualidade da água distribuída pela CASAN, caberá ao Cliente, a limpeza periódica do reservatório do seu imóvel, no mínimo a cada 6 (seis) meses.

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CAPÍTULO VII

Das Piscinas

Art. 101.
As piscinas deverão ser abastecidas por meio de encanamento derivado do reservatório da instalação predial.

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Parágrafo únicoQuando o abastecimento de água para piscina for direto (sem passar por reservatório), a entrada de água na piscina deverá ficar acima do seu nível máximo.

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Art. 102.
Quando da existência de rede pública de esgotamento sanitário, os despejos provenientes de piscinas deverão ser lançados na referida rede.

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CAPÍTULO VIII

Dos Despejos Domésticos e Especiais

Art. 103.
O lançamento de despejos domésticos e/ou especiais, na rede pública de esgotamento sanitário, deve obedecer às disposições da legislação vigente e deste Regulamento.

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SEÇÃO A – Dos Despejos Domésticos

Art. 104.
É proibido lançar na rede pública de esgotamento sanitário, materiais que causem obstrução ou outra interferência na operação do sistema coletor, tais como: areia, cinza, metais, vidro, madeira, pano, lixo, cera, estopa e asfalto, bem como águas pluviais em qualquer quantidade.

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§ 1ºAs águas pluviais deverão ser canalizadas para o esgoto pluvial ou lançadas na via pública.

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§ 2ºO conteúdo de carros fossa poderá ser lançado no início do processo das estações de tratamento de esgoto, mediante análise das características do sistema público coletor, através da celebração de “Contrato”, conforme dispõe o art. 134m, parágrafo único, do presente Regulamento.

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§ 3ºOs resíduos de caixa de gordura são considerados como “lixo” e, como tal não poderão ser lançados na rede pública de esgotamento sanitário.

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SEÇÃO B – Dos Despejos Especiais

Art. 105.
Fica terminantemente proibido o lançamento de despejos industriais ou outros cujas características possam causar inconvenientes ou prejuízos à população e à contaminação de águas, quer nas áreas de influência dos mananciais, quer nas redes públicas de esgotamento sanitário, atendendo o disposto no art. 37 do Decreto Lei Federal no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961, na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, bem como neste Regulamento.

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§ 1ºÉ proibido lançar nas redes públicas de esgotamento sanitário, substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas.

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§ 2ºÉ proibido lançar nas redes públicas de esgotamento sanitário substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos.

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§ 3ºÉ proibido lançar nas redes públicas de esgotamento sanitário substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática, danos ao meio ambiente, ao patrimônio público, ou a terceiros, e os usos previstos para o corpo receptor, conforme legislação de que trata este artigo.

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§ 4ºÉ proibido abrir as tampas de inspeção dos poços de visita por pessoas não autorizadas.

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Art. 106.
Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na rede pública de esgotamento sanitário, deverão, obrigatoriamente, ser tratados previamente pelo Cliente, às expensas do mesmo e de acordo com as normas da CASAN, Fatma e DSP.

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§ 1ºFicam enquadrados no que dispõe este artigo os despejos de natureza hospitalar, industrial, prestadora de serviços e/ou outros cuja composição necessite de tratamento prévio.

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§ 2ºEm casos de produtos nocivos à rede pública e/ou ao tratamento de esgoto, a CASAN poderá exigir sua diluição ou pré-tratamento conforme as normas da Empresa.

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TÍTULO VIII

Da Classificação das categorias e das Economias dos Imóveis

CAPÍTULO I

Das Categorias das Economias

Art. 107.
Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão classificadas nas seguintes categorias:
a)Residencial;
b)Comercial;
c)Industrial;
d)Pública.

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SEÇÃO A – Das Economias Residenciais

Art. 108.
Os imóveis classificados como categoria residencial são aqueles destinados exclusivamente para fins de moradia.

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Parágrafo únicoEnquadram-se na categoria residencial imóveis em construção de alvenaria ou concreto até 2 (dois) pavimentos, para fins de moradia unifamiliar.

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SEÇÃO B – Das Economias Comerciais

Art. 109.
Os imóveis classificados como categoria comercial são aqueles destinados ao exercício de atividades de comércio.

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§ 1ºTodos os imóveis que não se classificarem nas categorias residenciais, industriais ou públicas, serão classificados como comercial.

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§ 2ºTodos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na categoria comercial.

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§ 3ºDeverão ser classificadas na categoria comercial, as economias destinadas ao atendimento público, as sedes administrativas pertencentes à administração indireta e às economias mistas.

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SEÇÃO C – Das Economias Industriais

Art. 110.
Os imóveis classificados como categoria industrial são aqueles destinados a atividades de natureza de produção.

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§ 1ºEnquandram-se na categoria industrial, os imóveis destinados ao abastecimento de embarcações, beneficiadora de cereais, fábricas (de sorvetes, gelo, artefato de cimento, tecidos, papéis, conservas, bebidas, cerâmicas, etc.), laboratórios farmacêuticos, lavanderias, laminadoras, matadouros, metalúrgicas, usinas siderúrgicas, postos de gasolina (com lavação), usinas de leite.

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§ 2ºEnquandram-se na categoria industrial as ligações para hidrantes instaladas na parte interna dos imóveis, de que trata o Artigo 35.

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Art. 111.
Enquadram-se na categoria industrial imóvel em construção, nos seguintes casos:
a)Edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 (seiscentos) metros quadrados;
b)Edificações com 3 (três) ou mais pavimentos;
c)Conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.

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Parágrafo únicoO imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria de uso da economia, em cumprimento ao que dispõem os arts. 107 e 116, deste Regulamento.

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SEÇÃO D – Das Economias Públicas

Art. 112.
OS imóveis classificados como categoria pública são aqueles destinados ao exercício de atividades de caráter público.

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Parágrafo únicoEnquadram-se na categoria pública, os imóveis destinados à administração direta do poder público, (municipais, estaduais e federais), quartéis, cemitérios públicos, escolas públicas, instituições religiosas, hospitais públicos, entidades de classe e sindicatos, organizações cívicas (políticas e públicas), instituições assistenciais e filantrópicas, autarquias e fundações.

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Art. 113.
Enquadram-se na categoria pública as economias destinadas às atividades desenvolvidas pelas estações geradoras, subestações e operação das centrais elétricas, telefônicas e similares, de empresas cujo acionista majoritário é o governo federal, estadual ou municipal.

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Art. 114.
As empresas da administração indireta, economias mistas, autarquias e fundações que tiverem alteradas a sua constituição jurídica deverão obrigatoriamente ser recadastradas, em cumprimento ao que dispõe o art. 116, deste Regulamento.

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CAPÍTULO II

Do Cadastro das Economias

Art. 115.
As economias integrantes de um mesmo imóvel serão cadastradas individualmente de acordo com a categoria de uso em que se enquadram.

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Art. 116.
Toda alteração de categoria de uso e/ou número de economias no imóvel implicará, obrigatoriamente, numa alteração cadastral, a qual deverá ser atualizada pela CASAN ou informada pelo Cliente.

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Parágrafo únicoA CASAN, através de servidor ou credenciado, devidamente identificado, deverá ter livre acesso aos imóveis, para atualização cadastral das economias e/ou categorias.

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CAPÍTULO III

Das Áreas com Restrições para Ocupação

Art. 117.
A CASAN se obriga a manter um cadastro de áreas com restrições para ocupação, por parte do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para avaliar a viabilidade do atendimento das solicitações dos serviços de ligação de água e/ou esgoto nessas áreas.

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TÍTULO IX

Do Faturamento e da Cobrança

CAPÍTULO I

Do Consumo

Art. 118.
O consumo de água dos Clientes classifica-se em:
a)consumo de água medido;
b)consumo de água estimado;
c)consumo mínimo de água;
d)consumo médio de água;
e)consumo excedente de água;
f)consumo faturado de água.

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Art. 119.
O volume de água disponível, por economia e por categoria, que determinará o consumo mínimo do imóvel será fixado pela estrutura tarifária da CASAN.

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Parágrafo únicoO consumo mínimo por economia das diversas categorias poderá ser diferenciado entre si.

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Art. 120.
O imóvel servido por um único ramal predial, constituído por várias economias enquadradas em categorias de uso distinto, terá sua cota mínima total igual ao somatório das cotas mínimas de cada economia.

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Parágrafo únicoQuando o consumo extrapolar a cota mínima total, o volume excedente será rateado por igual entre as distintas categorias de uso por economia, sendo o valor da tarifa correspondente à categoria de uso de cada uma das economias constantes na “Tabela Tarifária”.

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Art. 121.
O consumo faturado terá o cálculo definido pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo.

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§ 1ºO período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado, fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da CASAN.

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§ 2ºA duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido até o número de 12 (doze) faturas por ano.

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§ 3ºA CASAN, a seu critério, fará projeção da leitura quando da necessidade de ajuste ou otimização do ciclo de faturamento, mediante comunicação ao Cliente desta ocorrência.

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Art. 122.
Na impossibilidade de apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será calculado pelo consumo médio, com base nos últimos 6 (seis) meses do consumo faturado ou, pelo consumo mínimo da categoria por economia, no caso do consumo médio ser inferior ao consumo mínimo.

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Parágrafo únicoOcorrendo troca de hidrômetro, para efeito de cálculo de consumo médio, adota-se o histórico do consumo médio do imóvel ou o consumo médio correspondente à diferença de leituras decorrentes do novo hidrômetro.

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Art. 123.
Sempre que não tiver hidrômetro no imóvel, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio, com base no número de tomadas do imóvel, pelo número de economias por categoria ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CASAN.

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Art. 124.
A determinação do volume coletado de esgoto, para imóveis interligados à rede pública de esgotamento sanitário que não se utilizam da rede pública de água, deverá ser obtida através dos seguintes critérios: volume de despejos líquidos, número de tomadas do imóvel, número de economias por categorias ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CASAN.

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SEÇÃO A – Do Aumento Extraordinário de Consumo

Art. 125.
O aumento extraordinário de consumo decorrente da existência de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, são de inteira responsabilidade do Cliente, devendo a CASAN observar as ações prescritas no artigo 146 do presente Regulamento.

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Parágrafo únicoOs casos de aumento extraordinário de consumo decorrente de instalação de hidrômetro, em imóveis ou economias cadastradas anteriormente por tomadas, serão analisados pela CASAN, observando-se o que dispõe o art. 147 do presente Regulamento.

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CAPÍTULO II

Das Tarifas

Art. 126.
Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CASAN serão remunerados sob a forma de Tarifa, reajustáveis periodicamente, de modo que atenda no mínimo, aos custos de operação, às cotas de depreciação, à provisão para devedores duvidosos e amortização das despesas, bem como à remuneração do investimento reconhecido.

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Parágrafo únicoAs tarifas serão revisadas, modificadas e diferenciadas, de conformidade com a legislação federal e estadual vigente, podendo também sofrer alterações a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa.

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Art. 127.
As tarifas das diversas categorias serão fixadas para as diversas faixas de consumo que se encontram expressas na “Tabela Tarifária” da Companhia, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 128.
O Cliente pagará a tarifa mínima pela disponibilidade mensal de água estabelecida na “Tabela Tarifária” vigente, para as respectivas categorias, sempre que o consumo medido for igual ou inferior ao volume correspondente ao consumo mínimo fixado.

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Parágrafo únicoNa inviabilidade de utilização do hidrômetro de que trata o art. 87, § 1o, deste Regulamento, o consumo mínimo será estipulado com base no consumo fixado na “Tabela Tarifária” vigente.

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Art. 129.
A tarifa de esgoto corresponderá no máximo a 100% (cem por cento) da tarifa de água, de acordo com a Lei Federal no 6.528, de 11 de maio de 1978 e Decreto-Lei no 82.587, de 6 de novembro de 1978 e Decreto-Lei Estadual no 3.557, de 20 de abril de 1993.

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Parágrafo únicoA tarifa de esgoto para Clientes que não se utilizam dos serviços de abastecimento de água da CASAN, será aplicada com base nos critérios estabelecidos no art. 124, deste Regulamento.

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Art. 130.
É vedado à CASAN conceder isenção e dispensa de pagamento das tarifas de água e esgoto que trata este Regulamento, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais.

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SEÇÃO A – Do Contrato de Demanda e das Tarifas Especiais

Art. 131.
A seu critério, a CASAN poderá firmar contrato de demanda com empresas, a preços e condições especiais, desde que seja tecnicamente e economicamente viável.

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Parágrafo únicoA CASAN somente celebrará contratos de demanda dispostos no “caput” deste artigo, respeitada as disposições da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que restringe o uso prioritário dos recursos hídricos ao consumo humano e à dessedentação de animais, em situação de escassez.

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Art. 132.
A seu critério e para finalidade específica a CASAN poderá fornecer água bruta, com tarifa e condições especiais.

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Art. 133.
No caso de serviços de coleta de água residuária caracterizados como despejo especial, poderá a CASAN estabelecer tarifa e condições especiais, através da celebração de “Contrato” em função das características e tratamento da carga poluidora desses despejos, considerada a relevância dos benefícios para a saúde pública e preservação do meio ambiente.

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Art. 134.
A CASAN celebrará “Contratos” com empresas que desenvolvam atividades decorrentes ou associadas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, respeitadas as conveniências técnicas, comerciais e econômicas da Companhia, bem como os interesses mútuos de aprimorar a preservação ambiental e a saúde coletiva.

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Parágrafo únicoA seu critério e respeitado o disposto no art. 104, § 2o, deste Regulamento, a CASAN poderá celebrar contratos com empresas de limpeza de fossas, que atuam em localidades próximas a seus sistemas de esgotamento sanitário, respeitadas neste as características da carga poluidora dos despejos.

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Art. 135.
A CASAN, dentro de suas atribuições de empresa prestadora de serviços, estabelecerá tarifas especiais, visando atender objetivos sociais ou comerciais, desde que enquadradas nas exigências das normas internas e legislação vigente.

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Parágrafo únicoOs Clientes enquadrados nas tarifas especiais estão também obrigados ao cumprimento das disposições prescritas neste Regulamento.

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CAPÍTULO III

Da Fatura de Água e Esgoto

Art. 136.
A Fatura referente à cobrança da tarifa de água, esgoto e outros serviços será apresentada ao Cliente, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela CASAN.

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§ 1ºEm caso de extravio da fatura pelo Cliente, a emissão da segunda via será cobrada de acordo com a “Tabela de Preços e Serviços” da CASAN.

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§ 2ºA CASAN deverá orientar o Cliente quanto ao calendário de leitura e entrega de fatura.

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Art. 137.
Os serviços solicitados à CASAN serão cobrados de acordo com a “Tabela de Preços e Serviços”, vigente na data da solicitação.

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Parágrafo únicoOs serviços de que trata o “caput” deste artigo serão faturados e incluídos na fatura de água e esgoto, no mês subseqüente ou incluídos na fatura mensal, quando da prestação destes.

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Art. 138.
Cada fatura corresponderá a uma única ligação, independentemente do número de economias por ela atendidas.

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Art. 139.
As faturas mensais indicam os valores referentes ao consumo de água e de esgotamento sanitário conforme “Tabela Tarifária” e demais serviços previstos na “Tabela de Preços e Serviços” da CASAN.

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Parágrafo únicoO consumo de água fornecida pela CASAN constante em fatura compreende uma importância mínima fixa (tarifa mínima) e outra relativa ao consumo excedente, calculadas e lançadas de acordo com a tarifa em vigor na Companhia.

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Art. 140.
No cálculo do valor da fatura, o consumo será faturado por economia e não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria do Cliente.

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§ 1ºPara efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

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§ 2ºNa composição do valor total da fatura de água e/ou esgoto do imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.

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Art. 141.
Para fins de faturamento do esgoto, o valor expresso na “Fatura de Água e Esgoto” será aquele disposto no art. 129, do presente Regulamento.

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SEÇÃO A – Das Reclamações dos Clientes

Art. 142.
A CASAN assegurará atendimento às reclamações dos Clientes, no âmbito de suas unidades de Atendimento ao Público, independente da área de jurisdição Regional a que pertença o imóvel, objeto da reclamação.

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Art. 143.
As reclamações acerca dos valores consignados na “Fatura de Água e Esgoto” serão recebidas, desde que as faturas anteriores estejam quitadas.

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Parágrafo únicoPoderão ser aceitas reclamações após o vencimento, incidindo porém, as sanções pecuniárias, conforme dispõe o art. 151, § 2o, deste Regulamento e normas internas vigentes.

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Art. 144.
Para as reclamações que impliquem em serviço de aferição de hidrômetro, e que apresentem laudo técnico disposto no art. 95, § 1o, deste Regulamento, a CASAN deverá providenciar a revisão da fatura motivo da reclamação.

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Parágrafo únicoPara o cálculo da nova fatura, se for o caso, deverá aplicar-se o consumo médio com base no histórico de consumo do imóvel ou pelo consumo médio estipulado após a substituição do hidrômetro.

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Art. 145.
Os efeitos da aferição citada no art. 144, deste Regulamento, não retroagem aos períodos de faturamentos anteriores, prevalecendo apenas para o mês, cujo consumo foi questionado.

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Art. 146.
Reclamações decorrentes de aumento extraordinário de consumo, devido a vazamentos na rede interna do imóvel e mediante a eliminação da irregularidade pelo Cliente, poderá a CASAN alterar fatura reclamada, conforme previsto em norma regulamentar em vigência na Companhia.

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Parágrafo únicoA CASAN deverá assegurar ao Cliente informações e orientações para o controle de consumo.

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Art. 147.
No caso de reclamação de alto consumo, nos dois primeiros meses após a instalação do hidrômetro, o consumo reclamado poderá ser alterado pela CASAN, conforme normas internas vigentes.

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Art. 148.
O Cliente que tiver efetuado pagamento de valores, cobrados indevidamente pela CASAN, poderá requerer administrativamente a restituição, mediante comprovação dos valores desembolsados.

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Parágrafo únicoOs valores pagos indevidamente deverão ser atualizados monetariamente pela CASAN, sem prejuízos ao Cliente de eventuais perdas e danos, bem como seguir os procedimentos recomendados pela legislação vigente e normatizados pela Companhia.

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CAPÍTULO IV

Da Cobrança

Art. 149.
Todas as “Faturas de Água e Esgoto”, vencidas ou não, deverão ser pagas somente nos estabelecimentos credenciados pela CASAN.

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Parágrafo únicoA data de vencimento impressa na “Fatura de Água e Esgoto” é a data limite para pagamento sem ônus de mora.

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Art. 150.
O Cliente responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço efetuado no imóvel pela CASAN.

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Parágrafo únicoNas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este será o responsável pelo pagamento da prestação de serviços.

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Art. 151.
A falta de pagamento da fatura, até a data de vencimento nela estipulada, sujeitará o Cliente às sanções pecuniárias regulamentadas pela Empresa, com base na legislação vigente no país.

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§ 1ºA falta de pagamento da fatura, após o vencimento, sujeitará o Cliente, independentemente de outras sanções, à interrupção dos serviços de abastecimento de água.

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§ 2ºAs reclamações sobre os dados constantes da fatura, procedentes ou não, quando apresentadas após a data do seu vencimento, não eximem o Cliente do pagamento das sanções pecuniárias previstas na legislação vigente.

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Art. 152.
Fica vedado ao Cliente com débito de valor resultante dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a prestação de serviços de qualquer natureza pela CASAN, com exceção dos serviços de interesse da mesma.

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Art. 153.
Os débitos do imóvel beneficiado com a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, serão cobrados de acordo com as normas internas da Companhia, estando sujeito o Cliente às penalidades previstas no artigo 154, do presente Regulamento.

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Art. 154.
O Cliente com débitos resultantes da prestação de serviços por parte da Companhia, poderá ser acionado judicialmente, após esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.

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SEÇÃO A – Do Termo de Confissão de Dívida e de Compromisso de Pagamento

Art. 155.
Para que o Cliente possa beneficiar-se com o parcelamento do débito resultante de serviços prestados pela CASAN, deverá assinar “Termo de Confissão de Dívida e de Compromisso de Pagamento”.

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Parágrafo únicoO não cumprimento pelo Cliente do ajustado no “Termo de Confissão de Dívida e de Compromisso de Pagamento”, implicará nas sanções previstas neste Regulamento e nas normas internas vigentes na Companhia para esses casos.

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Art. 156.
O cliente signatário do termo mencionado no artigo anterior terá seus serviços restabelecidos pela Companhia.

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TÍTULO X

Das Infrações e Irregularidades

Art. 157.
A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o Cliente ou terceiros infratores à notificação e aplicação de penalidade, que poderá ser, conforme a gravidade da infração e/ou irregularidade, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento dos serviços da CASAN.

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Art. 158.
As multas e penalidades, para as infrações e irregularidades de que trata este Regulamento, estarão previstas na “Tabela de Preços e Serviços” da CASAN, periodicamente aprovada pela Diretoria da Empresa.

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CAPÍTULO I

Das Infrações

Art. 159.
Constituem infrações sujeitas a multas, interrupção dos serviços de abastecimento de água ou supressão da ligação de água, os seguintes atos, quando praticados por Clientes e/ou terceiros:
a)intervenção de qualquer modo nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos;
b)irregularidade nas instalações que possam afetar a eficiência dos serviços da CASAN;
c)interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento da CASAN;
d)instalação de bomba ou outro dispositivo na rede de distribuição e/ou no ramal predial;
e)lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos sanitários;
f)lançamento de despejos, na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
g)derivação do ramal predial antes do hidrômetro - by-pass;
h)violação de lacre das ligações hidrometradas;
i)violação do lacre do corte;
j)violação do lacre do hidrômetro;
k)violação, danificação proposital, inversão e/ou retirada de hidrômetro;
l)ligação clandestina;
m)fornecimento de água a terceiros;
n)utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou de esgotamento sanitário de outro imóvel ou economia;
o)desperdício de água em períodos oficiais de racionamento ou em períodos de interrupção do abastecimento por motivos técnicos;
p)interdição judicial;
q)utilização indevida do hidrante instalado na parte interna do imóvel.

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Parágrafo únicoAs sanções por infração definidas neste artigo serão estabelecidas em normas internas da Empresa e legislação vigente.

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Art. 160.
Conforme disposto no art. 11 da Lei Federal no 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto Federal no 49.974/A e o que dispõe o art. 53, do presente Regulamento, constitui-se infração a não interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário, dadas as características e importância do serviço para a saúde coletiva e preservação do meio ambiente.

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Parágrafo únicoA CASAN, a seu critério, informará os órgãos competentes, ao identificar o descumprimento da legislação vigente.

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CAPÍTULO II

Das Irregularidades

Art. 161.
Constituem irregularidades sujeitas às penalidades e/ou interrupção dos serviços de abastecimento de água, desde que estas sejam comunicadas previamente ao Cliente, as seguintes ocorrências:
a)impossibilidade de se efetuar a leitura do hidrômetro, por 2 (dois) meses consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo Cliente;
b)falta de pagamento de faturas;
c)recusa do Cliente em permitir que a Companhia instale o hidrômetro no imóvel e impeça a manutenção do mesmo.

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CAPÍTULO III

Dos Autos de Infração

Art. 162.
A CASAN ao constatar infrações e/ou irregularidades ao disposto neste Regulamento lavrará “Auto de Infração”, dando ciência ao Cliente e/ou terceiros das punições e respectivas providências de regularização das infrações e/ou irregularidades constatadas.

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Art. 163.
É assegurado ao infrator o direito de recorrer à CASAN, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

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Parágrafo únicoO recurso de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.

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Art. 164.
Qualquer outra ação praticada pelo Cliente ou terceiros que se caracterize, mediante análise jurídica, como ato de dolo ou má-fé, estará sujeita a multas, penalidades bem como à interrupção dos serviços de abastecimento de água ou supressão da ligação de água.

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§ 1ºPara os atos de que trata este artigo serão lavrados “Autos de Infração” ao Cliente ou terceiros.

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§ 2ºConforme a gravidade dos atos de dolo ou má-fé, praticados por Clientes ou terceiros, a CASAN poderá recorrer à denúncia pública.

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TÍTULO XI

Da Interrupção dos Serviços

CAPÍTULO I

Dos Motivos da Interrupção

Art. 165.
O serviço de abastecimento de água será interrompido, considerado o interesse da coletividade, não se caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção mediante prévio aviso, quando motivado por:
a)razões de ordem técnica;
b)falta de pagamento de faturas;
c)infrações e irregularidades cometidas pelo Cliente e/ou por terceiros;
d)acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.

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Parágrafo únicoAs ligações de água cortadas há mais de 30 (trinta) dias terão suas faturas lançadas pela cota mínima de consumo da categoria por economia, até à regularização do débito ou supressão da ligação e, conseqüente desligamento definitivo do Cliente dos serviços da CASAN.

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SEÇÃO A – Da Divulgação da Interrupção do Abastecimento na Comunidade

Art. 166.
A CASAN, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para execução de obras em redes, instalações e outros serviços técnicos.

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§ 1ºA CASAN se obriga a divulgar, com antecedência, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.

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§ 2ºA divulgação da interrupção do abastecimento de água em situação de emergência será feita dentro do prazo que permita acionar os meios de comunicação, após identificada a área de abrangência da emergência.

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SEÇÃO B – Do Aviso da Interrupção do Abastecimento no Imóvel

Art. 167.
A CASAN se obriga a comunicar formalmente ao Cliente, a interrupção do abastecimento de água, por inadimplemento, infração e/ou irregularidade.

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CAPÍTULO II

Do Restabelecimento dos Serviços

Art. 168.
O restabelecimento da prestação de serviços será efetuado pela CASAN, após cessados os motivos de que trata o art. 165.

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Parágrafo únicoO restabelecimento da prestação de serviços a que se refere o “caput” deste artigo, será efetuado em prazos estipulados em normas internas da Empresa.

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TÍTULO XII

Da Supressão da Ligação de Água

CAPÍTULO I

Da Supressão da Ligação

Art. 169.
A CASAN providenciará supressão da ligação de água nos seguintes casos:
a)Desligamento a pedido do Cliente;
b)Restabelecimento irregular dos serviços da CASAN, pelo Cliente e/ou terceiros;
c)Interrupção do abastecimento de água, por corte, num período superior a 30 (trinta) dias;
d)Constatação de ligação clandestina.

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§ 1ºPara Clientes veranistas, a critério da CASAN, a supressão da ligação de água poderá ser substituída pela interrupção dos serviços de abastecimento de água, através do corte da ligação, estando o Cliente sujeito à fiscalização periódica nas ligações com o abastecimento suspenso, e à obediência ao disposto neste Regulamento.

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§ 2ºO Cliente, ao solicitar o retorno da prestação de serviços de abastecimento de água, estará sujeito ao pagamento de valor correspondente aos serviços de ligação predial e cumprimento das exigências regulamentares.

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Art. 170.
Nos casos previstos no artigo 169, referente à supressão da ligação de água, a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário será mantida pela CASAN, conforme a Lei Federal no 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada através do Decreto Federal no 49.974/A, de 21 de outubro de 1961, e art. 53 do presente Regulamento.

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TÍTULO XIII

Do Cancelamento de Emissão de Fatura

Art. 171.
A emissão de fatura será cancelada quando ocorrer a supressão da ligação de água de acordo com o artigo 169.

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1o O cancelamento de emissão de fatura, a que se refere este artigo, a pedido do Cliente ou por iniciativa da CASAN, caracterizará o desligamento definitivo apenas dos serviços de abastecimento de água.

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§ 2ºOs Clientes que tiverem a emissão de fatura cancelada e que desejarem o retorno dos serviços de abastecimento de água da CASAN, deverão pagar o valor correspondente aos serviços de ligação predial, vigente na “Tabela de Preços e Serviços” da Companhia.

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Art. 172.
O cancelamento da emissão de fatura da CASAN, de que trata o artigo 171, não desobriga ou elimina a emissão de fatura com a cobrança de serviços de esgoto, aos Clientes contemplados com os serviços públicos de esgotamento sanitário, disponibilizados pela CASAN, conforme arts. 53 e 129 do presente Regulamento.

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TÍTULO XIV

Da CASAN e da Saúde Pública

Art. 173.
A CASAN, enquanto concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário implementará ações, que assegurem o desenvolvimento integrado dos seus produtos e serviços compatíveis aos interesses dos seus Clientes e da comunidade em geral, objetivando promover a saúde coletiva e o bem-estar social.

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Art. 174.
A CASAN assegurará à atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrão de qualidade adequado aos respectivos usos, com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde como um fator de desenvolvimento social.

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Art. 175.
A CASAN estabelecerá diretrizes, em consonância com a legislação vigente, incentivando a formação de parcerias com a sociedade civil, tendo em vista, a missão da Companhia, de agente provedor de saúde pública.

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TÍTULO XV

Das Disposições Gerais

Art. 176.
À CASAN assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer ação fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência às disposições prescritas neste Regulamento.

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Art. 177.
É facultado à Diretoria da CASAN promover modificações no presente Regulamento, sempre que a dinâmica operacional da Companhia determinar, bem como resolver os casos omissos e especiais não previstos neste documento.

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