Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3556, de 20 de abril de 1993
Nº 3556/1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Do Objetivo TÍTULO II – Da Competência TÍTULO III – Da Terminologia TÍTULO IV – Das Definições TÍTULO V – Dos Serviços de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos TÍTULO VI – Dos Despejos Industriais TÍTULO VII – Das Ligações de Água e Esgotos TÍTULO VIII – Dos Projetos TÍTULO IX – Da Classificação e Cobrança TÍTULO X – Do Cancelamento da Emissão de Faturas TÍTULO XI – Das Infrações TÍTULO XII – Da Interrupção do Fornecimento e Supressão da Ligação TÍTULO XIII – Dos Autos de Infração TÍTULO XIV – Das Disposições GeraisAprova o Regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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Florianópolis, 20 de abril de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.556, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
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TÍTULO I
Do Objetivo
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TÍTULO II
Da Competência
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TÍTULO III
Da Terminologia
- Alimentador Predial - canalização compreendida entre o cavalete e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia) do reservatório de água:
- Caixa de Gordura - caixa que retém as gorduras das águas servidas,
- Caixa de Inspeção - caixa para inspeção e desobstrução de canalizações;
- Coletor Predial - canalização compreendida entre a rede coletora e a caixa ou dispositivo de inspeção no passeio e, na ausência destes, a testada do imóvel;
- Despejos Domésticos - efluentes líquidos resultantes dos hábitos higiênicos do homem em suas atividades domésticas ou no trabalho;
- Despejos Industriais - efluentes líquidos provenientes do uso de água para fins industriais;
- Extravasor - canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios;
- Fossa Séptica - unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários;
- Hidrante - aparelho de utilização apropriada à tomada de água para combate de incêndio;
- Hidrômetro - aparelho instalado no cavalete, destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel;
- Instalação Predial - conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados nos Sistemas de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgotos Prediais;
- Limitador de Vazão - dispositivo no ramal predial para limitar o consumo de água;
- Poço de Visita - dispositivo de alvenaria e/ou concreto, interposto na rede coletora de esgotos com a finalidade de inspeção, desobstrução ou mudança de direção;
- Ramal Predial - canalização compreendida entre a rede pública de abastecimento de água e o cavalete, inclusive;
- Rede Coletora de Esgotos - conjunto de coletores principais, coletores, troncos, interceptores e de seus poços de visita;
- Rede Interna - conjunto de canalizações de água da edificação, inclusive o alimentador predial;
- Registro de Passagem - registro instalado em uma canalização para permitir a interrupção da passagem de água;
- Reservatório Inferior (Cisterna) - reservatório de água instalado entre o alimentador predial e a estação de bombeamento do prédio;
- Reservatório Superior - reservatório de água ligado ao alimentador predial ou à estação de bombeamento do prédio, destinado a alimentar a rede de distribuição;
- Subcoletor - canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou ramais de esgotos;
- Válvula de Flutuador (Bóia) - peça destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios, quando atingir o nível máximo de água.
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TÍTULO IV
Das Definições
- Cadastro de Consumidores - conjunto de registros atualizados, necessários à comercialização, faturamento e cobrança dos serviços;
- Categoria de Uso - classificação da economia em funcão de sua ocupação:
- Cavalete - conjunto de tubulações, conexões e hidrômetro ou local a ele destinado, situado no ramal predial;
- Ciclo de Emissão - período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data da entrega da referida Fatura de Serviços;
- Ciclo de Faturamento - período compreendido entre a data de leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado, e a data de vencimento da respectiva Fatura de Serviços;
- Consumo - volume de água utilizado em um imóvel, num determinado período;
- Consumo Estimado - volume de utilização atribuído a uma economia desprovida de medidor, utilizando-se critérios previamente estabelecidos pela CASAN;
- Consumo Excedente - consumo de água que excede da cota mínima das diversas categorias/economias;
- Consumo Médio - média dos consumos medidos dentro de, um período pré-determinado;
- Consumidor Factível - aquele que dispõe dos Serviços de Agua e/ou Esgoto, porém não os utiliza (não possui ligação);
- Consumidor Potencial - aquele cujo imóvel está localizado em uma localidade servida e que ainda não dispõe dos Serviços de Agua e/ou Esgoto;
- Consumidor Real - aquele que tem Serviços de Água e/ou Esgoto e está registrado no cadastro de consumidores;
- Corte - interrupção do fornecimento de água ao imóvel;
- Cota Mínima - volume mínimo mensal de água, atribuído a uma economia;
- Débito - valor, em moeda corrente, devido pelo usuário, resultante dos serviços prestados;
- Desperdício - água perdida numa instalação predial em decorrência do uso inadequado;
- Economia - unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento e comercialização;
- Fatura de Serviços - documento hábil para cobrança e pagamento, de débito contraído pelos usuários, com as características e efeitos de uma fatura comercial;
- Grande Consumidor - aquele cujo imóvel possua uma ou mais das seguintes características:
- Imóvel - unidade predial ou territorial;
- Ligação Predial de Água - conexão do ramal predial à rede de distribuição de água,
- Ligação Predial de Esgoto - conexão do coletor predial à rede coletora de esgotos;
- Ligação Clandestina de Água - ligação cujo ramal predial está conectado irregularmente à rede de distribuição sem o devido registro no cadastro de consumidores;
- Ligação Clandestina de Esgoto - ligação cujo subcoletor está conectado irregularmente na rede coletora de esgotos, sem o devido registro no Cadastro de Consumidores;
- Ligação não Cadastrada - ligação que, embora executada pela CASAN, não está registrada no cadastro de consumidores;
- Ligação de Uso Temporário - ligação destinada ao uso por período preestabelecido;
- Tarifa - conjunto de preços estabelecidos pela CASAN, referente à prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgoto Sanitário;
- Tarifa Diferenciada - valor unitário estabelecido por categoria de usuário e respectiva faixa de consumo;
- Tarifa Especial - tarifa cobrada pela Companhia para fornecimento de água em caráter excepcional, decorrente de contrato;
- Tarifa Mínima - valor mínimo que deve ser pago pelo usuário por Serviços de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário;
- Tomada - todo e qualquer ponto de consumo de água existente dentro de um imóvel, situado após o cavalete;
- Usuário - pessoa física ou jurídica, proprietário ou inquilino, responsável pela ocupação ou utilização do imóvel, atendido pelos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgotos Sanitários.
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TÍTULO V
Dos Serviços de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos
CAPÍTULO I
Das Canalizações de Rede Pública
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Parágrafo 1º - As canalizações de água e redes coletoras de esgotos assentadas nos termos do presente artigo passarão a integrar o patrimônio da CASAN, mediante termo de doação.
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Parágrafo 2º - As redes a que se refere este artigo serão ligadas somente após os interessados apresentarem o cadastro técnico das mesmas, as quais deverão estar de acordo com as normas da CASAN.
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CAPÍTULO II
Dos Conjuntos Habitacionais, Lotamentos, Vilas e Outros
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Parágrafo 1º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução das obras sem a aprovação da CASAN.
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Parágrafo 2º - A execução das obras será fiscalizada pela CASAN.
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Parágrafo 3º - O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado, qualquer serviço ou material que se constate estar defeituoso ou que tenha sido alterado no decorrer das obras.
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Parágrafo 4º - Concluídas as obras, o interessado solicitará à CASAN a sua aceitação, juntando obrigatoriamente a planta cadastral dos serviços executados.
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CAPÍTULO III
Dos Hidrantes
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Parágrafo 1º - No caso de instalação de hidrantes a terceiros por exigência do Corpo de Bombeiros, a solicitação deverá ser feita por carta à CASAN, na qual deverá constar o local da instalação, observadas as disposições do Manual de Instalações Prediais de Água e Esgotos.
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Parágrafo 2º - Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento das despesas.
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Parágrafo 1º - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar à CASAN, no prazo máximo de 24 horas, as operações efetuadas nestes equipamentos.
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Parágrafo 2º - A CASAN fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o Sistema de Abastecimento de Agua e o seu regime de operação.
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Parágrafo 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes, dos seus registros e solicitar à CASAN os reparos necessários.
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CAPÍTULO IV
Das Instalações Prediais
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CAPÍTULO V
Dos Ramais e Coletores Prediais
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Parágrafo lº - Para ligação residencial, a CASAN se reserva o direito de exigir a qualquer tempo o projeto das instalações hidrossanitárias.
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Parágrafo 2º - Para ligações industriais, comerciais, públicas e grandes consumidores residenciais, fica obrigatória a apresentação à CASAN dos projetos arquitetônico e hidrossanitário, obedecendo às Normas Técnica - ABNT e ao Manual de Instalações Prediais da CASAN.
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Parágrafo 3º - Para ligações de esgotos de indústrias, além de atender ao parágrafo anterior (2º), O usuário deverá apresentar a Licença Ambiental emitida pela FATMA.
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Parágrafo 4º - Ficará sob responsabilidade da CASAN o dimensionamento dos ramais prediais de água e coletores de esgotos.
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Parágrafo 5º - A CASAN instalará o ramal predial com o máximo de 10 metros de extensão e a parte excedente será liberada a critério da CASAN e às expensas do usuário, respeitando-se a distância máxima de 1,5 metros entre a testada principal do imóvel e o cavalete.
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Parágrafo 6º - No caso de ruas com mais de 10 metros de largura e o ramal predial exceder a 10 metros, não haverá ônus adicional ao usuário.
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Parágrafo 7º - O coletor predial não deverá ter extensão superior a 15 metros. Os casos excepcionais serão analisados pela CASAN.
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Parágrafo 8º - O coletor predial terá o diâmetro mínimo de 4’ (quatro polegadas).
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Parágrafo 1º - Por motivo de ordem técnica ou a critério da CASAN, poderá o abastecimento de água e/ou a coleta de esgotos serem feitos por mais de um ramal para o mesmo imóvel.
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Parágrafo 2º - A critério da CASAN, dependências isoladas (lojas, lanchonetes, etc.) com frente para o logradouro e situadas no pavimento térreo, poderão ter, cada uma, o seu próprio ramal predial, desde que não abastecidas pelo reservatório superior.
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Parágrafo 1º - O usuário, ao verificar qualquer alteração no funcionamento do ramal ou do coletor predial, deverá solicitar à CASAN as providências necessárias.
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Parágrafo 2º - Os danos causados pela intervenção indevida do usuário serão reparados pela CASAN, por conta do mesmo sem prejuízo da penalidade que couber.
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CAPÍTULO VI
Dos Hidrômetros
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Parágrafo 1º - É obrigatória a adoção de hidrômetros para medição de consumo classificado nas categorias Industrial, Comercial, Pública e Grandes Consumidores.
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Parágrafo 2º - Na falta do hidrômetro fica institucionalizada a cobrança por tomadas, isto é, por ponto de água existente dentro de um imóvel.
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Parágrafo 1º - Todos os hidrômetros serão aferidos e aprovados pela CASAN e devidamente lacrados antes de sua instalação.
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Parágrafo 2º - Na instalação de hidrômetro em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir caixa de proteção, de acordo com o modelo aprovado pela CASAN.
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Parágrafo 3º - Cabe ao usuário, assegurar aos Servidores da CASAN devidamente credenciados, o livre acesso ao hidrômetro sob pena de sofrer interrupção do fornecimento de água.
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Parágrafo 4º - É facultado à CASAN o direito de remanejar os hidrômetros das ligações residenciais de baixo consumo para as demais ligações, sem prévio aviso aos usuários.
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Parágrafo 1º - O conserto do hidrômetro cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos, será executado pela CASAN, sem ônus para o usuário.
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Parágrafo 2º - A CASAN cobrará dos usuários todas as despesas decorrentes da reparação de hidrômetros danificados pelo usuário ou terceiros.
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Parágrafo lº - No caso de aferição de hidrômetro a pedido, a mesma será efetuada em duas vazões (vazão nominal e de transição), e ocorrendo somatório de erro igual ou superior a + 10% (dez por cento positivo), a fatura motivo da reclamação será anulada e será emitida nova fatura, com consumo igual à média dos últimos seis meses.
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Parágrafo 2º - Os efeitos da aferição citada no parágrafo anterior não retroagem aos períodos de faturamentos anteriores, prevalecendo apenas para o mês cujo consumo foi questionado.
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CAPÍTULO VII
Dos Reservatórios
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Parágrafo 1º - Para as edificações com mais de 03 (três) pavimentos e ou quando a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior, exceder a 10 metros acima do nível médio do passeio será exigido um reservatório inferior (cisterna) abastecido diretamente pela rede pública, de onde a água será bombeada para o reservatório superior.
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Parágrafo 2º - Os reservatórios de água das edificações serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e CASAN, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.
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CAPÍTULO VIII
Das Piscinas
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TÍTULO VI
Dos Despejos Industriais
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TÍTULO VII
Das Ligações de Água e Esgotos
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CAPÍTULO I
Das Ligações Definitivas
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Parágrafo lº - A CASAN se reserva o direito de exigir do solicitante, quando julgar necessário, os seguintes documentos:
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Parágrafo 2º - Os demais casos serão submetidos à apreciação dos Gerentes, Regional e Comercial.
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CAPÍTULO II
Das Ligações Temporárias
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Parágrafo 1º - As despesas de execução e posterior remoção dos ramais prediais serão pagas antecipadamente pelo requerente, bem como o valor do volume estimado, relativo a todo o período de concessão e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer excesso de consumo verificado.
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Parágrafo 2º - Para efeito de faturamento, as ligações de caráter temporário serão classificadas na categoria comercial.
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TÍTULO VIII
Dos Projetos
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TÍTULO IX
Da Classificação e Cobrança
CAPÍTULO I
Da Classificação
- Residencial, economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia:
- Industrial - economias ocupadas para o exercício de atividades de natureza industrial;
- Pública - economias ocupadas para o exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público, sejam Municipais, Estaduais e Federais. Serão também incluídas nesta categoria todas as economias utilizadas por instituições religiosas, entidades assistenciais, filantrópicas e de classes, organizações cívicas, políticas e sindicatos, entre outras;
- Comercial - economias ocupadas para o exercício de atividades com fins lucrativos, não classificadas nas demais categorias.
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CAPÍTULO II
Da Cobrança
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Parágrafo 1º - As reclamações acerca dos valores consignados nas Faturas serão recebidas até a data do vencimento, se as faturas anteriores estiverem quitadas.
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Parágrafo 2º - Em casos excepcionais e com a autorização do responsável pela Unidade, poderão ser aceitas reclamações após o 1º (primeiro) vencimento, incidindo porém as correções previstas no art. 73, deste Regulamento.
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Parágrafo 3º - Em caso de extravio da fatura de serviços pelo usuário, a emissão da segunda via será cobrada de acordo com a tabela da CASAN.
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Parágrafo 4º - As ligações de Água e/ou Esgotos cortadas a mais de 30 (trinta) dias, terão suas faturas lançadas pela cota mínima de consumo da categoria por economia.
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TÍTULO X
Do Cancelamento da Emissão de Faturas
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Parágrafo 1º - O cancelamento da emissão de faturas será efetuado a partir da data da retirada do ramal predial e/ou interrupção na rede de distribuição.
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Parágrafo 2º - Toda a ligação de água com consumo cessado a mais de 60 (sessenta) dias, com ramal predial retirado e/ou interrupção na rede de distribuição por motivo de supressão ou desligamento a pedido (fatura final), deverá ser faturada nova taxa de ligação para reativação da mesma.
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TÍTULO XI
Das Infrações
- intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgotos;
- ligação de qualquer canalização à rede de distribuição de água e coletora de esgotos;
- violação e/ou retirada de hidrômetros ou limitador de vazão;
- violação de lacre nas ligações;
- interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedentes do abastecimento público;
- utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgotos de outro imóvel ou economia;
- instalação de bomba ou outro dispositivo na rede de distribuição e/ou no ramal predial;
- lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos sanitários;
- lançamento de despejos, que por suas características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgotos;
- uso de água da Companhia para construção sem a devida autorização;
- desperdício de água;
- impontualidade no pagamento das faturas devidas à CASAN.
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TÍTULO XII
Da Interrupção do Fornecimento e Supressão da Ligação
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Parágrafo 1º - A interrupção do fornecimento de água far-se-á, logo que a CASAN tome conhecimento das irregularidades supramencionadas;
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Parágrafo 2º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou satisfeitas as exigências estipuladas para a religação, esta só será feita mediante o pagamento do serviço correspondente.
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Parágrafo 3º - Conforme item ‘e’ deste artigo, se houver impossibilidade da leitura do hidrômetro por três meses consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo usuário, o imóvel poderá ter seu fornecimento de água suspenso.
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Parágrafo 1 º - O cancelamento da emissão de faturas será efetuado a partir da data da retirada do ramal predial e/ou interrupção na rede de distribuição.
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Parágrafo 2º - Toda a ligação de água com consumo cessado a mais de 60 (sessenta) dias, com ramal predial retirado e/ou interrupção na rede de distribuição por motivo de supressão ou desligamento a pedido (fatura final), deverá ser faturada nova taxa de ligação para reativação da mesma.
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TÍTULO XIII
Dos Autos de Infração
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TÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
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Parágrafo 1º - A responsabilidade da CASAN, a que se refere este artigo, corresponde ao fornecimento de água até o cavalete.
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Parágrafo 2º - A reservação e a manutenção da qualidade da água após o cavalete, são de responsabilidade do usuário, podendo a CASAN orientar e esclarecer quanto aos métodos para a manutenção da qualidade.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.