Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 668, de 9 de setembro de 2003
Nº 668/2003
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 306 - O “caput” do art. 84, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 307 - O parágrafo único do art. 84 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“III – comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 308 – O item 2.2 da Seção XII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) ......... 3822.00.90”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 309 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 310 – O inciso XL do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“XL - até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03);”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 311 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“IX - até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 312 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“I - até 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01 e 69/03):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 313 – O “caput” do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 20. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 314 – O inciso I, mantidas as suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“I - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01 e 69/03):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“II - até 31 de julho de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 69/03);”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 315 – O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 22. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 316 – O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 57/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 317 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 318 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 319 – O Capitulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Seção XXVII
Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
(Convênio ICMS 62/03)
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Introduz as Alterações 306 a 327 ao RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 320 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 26 com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03):
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 321 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XI, XII e XIII com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“XI – Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03);
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 322 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 136-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 323 – O inciso V do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 324 – O “caput” do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e, conforme o caso, o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou no sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 325 – O § 2º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03):
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 326 - A nota explicativa do código fiscal 5.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 327 - A nota explicativa do código fiscal 6.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 9 de setembro de 2003.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.