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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 663, de 19 de setembro de 1991

Nº 663/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no artigo 1º, §2º, VIII, da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989,

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DECRETA:

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Art. 1.
- o “caput” e os incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, mantidos os seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º - O valor da indenização pelo uso de veículos próprio de que trata o inciso VIII do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II:

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P L

I = ( - ((1 - r) + f + 5(m + s + e)) + — ) 2.000

K C

onde:

I= valor da indenização;

P = preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, de porte médio, vigente no último dia do mês anterior,

K = quilometragem, igual a 120.000 quilômetros;

r = coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após 5 anos, igual a 0,2;

f = custo financeiro do gasto realizado na compra de um veículo novo, igual a 0,762 (12% a.a.);

m = coeficiente relativo às despesas de manutenção, igual a 0,2;

s = coeficiente relativo ao valor das despesas com seguros, igual a 0,1;

e = coeficiente relativo ao valor das despesas com licenciamento, igual a 0,02;

L = preço de 1 (um) litro de gasolina, vigente no último dia do mês anterior;

c = consumo médio de combustível à razão de 8 quilômetros por litro;

Imetade do valor apurado na forma deste artigo será atribuída pelo desempenho das atividades previstas no item I do Anexo I ou pelo exercício de cargo ou função em órgão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
IIa outra metade será atribuída pelo desempenho das atividades previstas nos itens 2, 3 ou 4 ou pela antecipação prevista na alínea “a” da Nota III do Anexo I.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.

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Florianópolis, 19 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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