Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 663, de 19 de setembro de 1991
Nº 663/1991
Altera a redação do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no artigo 1º, §2º, VIII, da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989,
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DECRETA:
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“Art. 3º - O valor da indenização pelo uso de veículos próprio de que trata o inciso VIII do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II:
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P L
I = ( - ((1 - r) + f + 5(m + s + e)) + — ) 2.000
K C
onde:
I= valor da indenização;
P = preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, de porte médio, vigente no último dia do mês anterior,
K = quilometragem, igual a 120.000 quilômetros;
r = coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após 5 anos, igual a 0,2;
f = custo financeiro do gasto realizado na compra de um veículo novo, igual a 0,762 (12% a.a.);
m = coeficiente relativo às despesas de manutenção, igual a 0,2;
s = coeficiente relativo ao valor das despesas com seguros, igual a 0,1;
e = coeficiente relativo ao valor das despesas com licenciamento, igual a 0,02;
L = preço de 1 (um) litro de gasolina, vigente no último dia do mês anterior;
c = consumo médio de combustível à razão de 8 quilômetros por litro;
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Florianópolis, 19 de setembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.