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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2402, de 27 de agosto de 2004

Nº 2402/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação aos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 3º, § 3º, II, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 8 de julho de 1996,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 663, de 19 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“I – aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em atividade no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído pelo desempenho de atividade prevista no Anexo I o dobro do valor apurado pela aplicação da fórmula do “caput” deste artigo.

IIo valor apurado na forma deste artigo devido, conforme previsão legal, a outras categorias funcionais, será atribuído em montante igual ao resultado apurado pela aplicação da fórmula do “caput” .”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

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Florianópolis, 27 de agosto de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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