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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 655, de 01 de outubro de 1987

Nº 655/1987

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Art. 1.
- Fica delegada competência ao Comandante Geral da Polícia Militar para proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

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Iprovimento e vacância dos cargos de:

a ) Chefe do Estado Maior - EM;

b ) Diretor de Organização Policial-Militar-OPM;

c)Comandantes do Corpo de Bombeiros, do Policiamento do Litoral e do Policiamento do Interior;

d ) Comandante de Unidade;

e ) Comandante de Subunidade não incorporada;

f ) Comandante de Organização Policial-Militar a nível de Pelotão;

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IIconcessão de licenças:

a ) para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

b)prêmio;
c)especial;

d ) para tratar de interesses particulares;

e ) para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;

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IIIaverbação de tempo de serviço;

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IVconcessão de gratificação de adicional por tempo de serviço;

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Vconcessão de salário família;

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VIpromoção de Oficiais até o posto de Capitão;

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VIItransferência para a reserva ou reforma de Policial-Militar, até o posto de Capitão;

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VIIIagregação e reversão de Praças e Oficiais;

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IXassinatura de carta patente até o posto de Capitão;

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Xconvocação e dispensa de Oficiais da reserva remunerada para ocupar Conselho Especial de Justiça, Conselho de Justificação, funcionar como encarregado de Inquérito Policial-Militar e ser incumbidos de outras providências administrativas;

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XIdeterminação de suspensão de função para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial;

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XIIconcessão de medalhas previstas na legislação da Corporação;

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XIIIassinaturas de convênios com os municípios relativos à prestação de serviços de Bombeiros, Radiopatrulha, Trânsito e outras atividades consideradas por lei como da competência da Polícia Militar — PM;

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XIVconcessão de pensão integral aos dependentes do Policial-Militar morto em ser­viço ou decorrência de tal circunstância.

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Parágrafo único- As atribuições previstas nos itens II, III, IV e V, poderão ser subdelegadas ao Diretor de Pessoal e aos Comandantes de Unidade da Policia Militar.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, combinado com os artigo 14 e 15, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e nos termos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 1° de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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