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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5471, de 02 de agosto de 1978

Nº 5471/1978

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Dispõe sobre a concessão de gratificação de produtividade aos Supervisores Locais de Educação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 5.395, de 30 de novembro de 1977,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica estabelecida em 10 (dez) parcelas de Cr$ 229,10 (duzentos e vinte e novo cruzeiros e dez centavos) a gratificação de produtividade que mensalmente poderá ser percebida pelo ocupante de cargo de Supervisor Local de Educação.

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Art. 2.
- Durante as férias, o Supervisor Local da Educação terá direito a gratificação da produtividade calculada pela média percebida nos doze meses imediatamente anteriores.

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Parágrafo único- Ocorrendo o gozo das férias antes de completados doze meses de exercício no cargo de Supervisor Local de Educação, a gratificação de produtividade será calculada pela média percebida nos meses imediatamente anteriores ao início das férias.

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Art. 3.
- Caberá à Secretaria da Educação e Cultura estabelecer a forma de cál­culo para percepção da gratificação de produtividade.

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Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 02 de agosto de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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