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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6321, de 05 de dezembro de 1978

Nº 6321/1978

Ver fonte oficial 46 artigos

Aprova o Regimento do Conselho Esta­dual de Cultura.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, letra “a”, da Lei nº 4.086, de 04 de dezembro de 1967,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cultura, que com este baixa, assinado pelo seu presidente.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº SE - 20.05.69/7927.

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Florianópolis, 05 de dezembro de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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TÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961 e reestruturado por legislação posterior, é o órgão superior de planejamento, orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.

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Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura tem sua sede na Capital do Estado e é composto de dez (10) membros, nomeados por quatro anos pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade, representativas de cultura estadual.

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§ 1º- Na escolha dos membros do Conselho, o Governador considerará a necessidade de neles estarem devidamente representadas as artes, as letras e as ciências humanas.

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§ 2º- De dois (2) em dois (2) anos cessará o mandato da metade dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução.

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§ 3º- Em caso de vaga será nomeado substituto para completar o tempo de mandato do substituído na forma disposta no artigo 10 deste Regimento.

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§ 4º- Em caso de impedimento, decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido o Conselho, poderá designar substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo.

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§ 5º- A designação prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a seis meses.

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Art. 3.
- As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre os cargos de que os conselheiros sejam titulares.

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Art. 4.
- Aos Conselheiros será atribuído “jeton” de presença às sessões plenárias e das Câmaras, e seu valor corresponderá a 32% (trinta e dois por cento) do menor vencimento da escala padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado, arredondadas para mais as frações inferiores a Cr$ 1 ,00 (um cruzeiro).

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Parágrafo único- O Presidente terá direito a verba de representação mensal, fixada em duas vezes o menor vencimento da escala padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado.

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Art. 5.
- Os Conselheiros que residirem fora da Sede do Conselho terão direito à diária e indenização de despesas de transporte sempre que convocados para as reuniões.

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Art. 6.
- As diárias dos Conselheiros, quando em viagem, serão atribuídas com base no maior vencimento previsto no decreto governamental que anualmente fixar diárias.

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Art. 7.
- Os membros do Conselho Estadual de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:
e)- Licença para tratamento de saúde;
b)- Licença para a realização de cursos ou estudos fora da sede do Conselho.

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§ 1º- O pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico fornecido pelo setor próprio do Estado.

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§ 2º- A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por uma vez, por idêntico período.

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§ 3º- Transcorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, se o conselheiro continuar impossibilitado de retornar à atividade, ter-se-á por perdido de pleno di­reito o respectivo mandato.

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Art. 8.
- O pedido de licença para a realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho, só será deferido caso o Conselho entenda relevante o pedido.

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Parágrafo único- O prazo máximo da licença prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, que, uma vez transcorrido, determinará a mesma conseqüência prevista no § 3º do artigo 7º.

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Art. 9.
- O não comparecimento do Conselheiro a quatro sessões ordinárias consecutivas, ou oito intercaladas num semestre, importará em renúncia tácita do mandato.

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Art. 10.
- Declarado vago o cargo de Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º, § 3º, artigo 8º, parágrafo único e artigo 9º, o plenário encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, através do Presidente, lista tríplice contendo o nome de personalidade que preencham os requisito: do artigo 2º, deste Regimento.

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Art. 11.
- O Conselho funcionará no período compreendido entre 15 de feve­reiro e 20 de dezembro.

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Parágrafo único- Havendo urgência, poderá o Conselho, durante o recesso, reu­nir-se extraordinariamente, na forma do art. 17 deste Regimento, assegurada ao Presiden­te a prática de atos inadiáveis, da competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.

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Art. 12.
- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Estadual de Cultura serão eleitos por seus pares, anualmente, na primeira reunião de março, por voto secreto, considerando-se eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.

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Parágrafo único- É admitida reeleição para escolha dos dirigentes referidos neste artigo e os mesmos tomarão posse na mesma sessão, logo após a proclamação dos resul­tados da eleição.

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CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 13.
- O Conselho Estadual de Cultura terá as seguintes atribuições:
a)- elaborar e reformar o seu regimento interno, submetendo-o à aprova­ção do Governador do Estado;
b)- elaborar o Plano Estadual de Cultura, para aplicação dos recursos esta­duais destinados à difusão cultural;
c)- colaborar com o Conselho Federal de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;
d)- reconhecer as instituições culturais do Estado, através da aprovação dos respectivos estatutos;
e)- opinar sobre auxílios ou subvenções estaduais às instituições mencionadas na alínea anterior;
f)- propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou artística;
g)- cooperar para a defesa e conservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
h)- promover e apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural do Estado;
i)- opinar sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado, para efeito de assistência e amparo do Plano Estadual de Cultura;
j)- estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
k)- opinar sobre convênio com entidades culturais, públicas ou particulares, visando à realização de exposições artísticas e conclave: de caráter científico, artísti­co ou literário;
1)- apreciar os planos de trabalho elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura, com vistas à sua incorporação a um programa anual;
m)- determinar sindicâncias, através de comissões especiais, para verificar o bom emprego dos recursos recebidos por instituições culturais;
n)- emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que lhe sejam sub­metidos pelo Secretário da Educação e Cultura, Conselhos Municipais de Cultura ou quaisquer de seus conselheiros;
o)- opinar sobre articulações necessárias com órgãos federais, municipais, universidades, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
p)- expedir atos ou resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral no campo das atividades culturais;
q)- sugerir providências necessárias a suprir falhas no campo cultural do Estado;
r)- aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado;
s)- submeter à homologação do Secretário da Educação e Cultura os atos e resoluções referidos na letra p;
t)- discutir e aprovar a proposta orçamentária anual;
w)- elaborar e expedir os regimentos internos do Plenário e das Câmaras; v) - deliberar sobre casos omissos neste Regimento.

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CAPÍTULO III

Do Presidente

Art. 14.
- O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

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Art. 15.
- Compete ao Presidente:
a)- presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus Órgãos;
b)- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c)- fixar a ordem do dia para as reuniões plenárias;
d)- designar relator para assuntos de competência do Plenário;
e)- encaminhar às Câmaras, para exame e parecer, assuntos que requeiram suas audiências;
f)- participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Câ­mara;
g)- promover, por iniciativa própria, ou por proposta das Câmaras, consultas ou conferências com pessoas ou órgãos de reconhecida competência, para esclareci­mento de matérias que interessem às decisões do Conselho;
h)- propor, privativamente, ao Conselho, a criação e provimento de cargos administrativos na sua Secretaria Executiva;
1)- encaminhar ao Governador do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura, indicações e solicitações de servidores necessários ao funcionamento do Conselho;
j)- representar o Conselho ou delegar a sua representação;
k)- mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
1)- constituir as Câmaras, mediante designação de seus membros;
m)- baixar os atos necessários ao exercício de suas tarefas administrativas, assim como os que resultarem de deliberação do Plenário ou das Câmaras;
n)- delegar competência ao Vice-Presidente e ao Secretário;
o)- autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
p)- movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;
q)- manter permanente contacto com o Conselho Federal de Cultura e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Cultura do País;
r)- fazer cumprir as disposições da Lei, do Regimento do Conselho Estadual de Cultura e das normas baixadas para o funcionamento do Plenário e das Câmaras;
s)- exercer as demais atribuições não especificadas neste regimento e inerentes à sua função “ad-referendum” do Plenário.

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Art. 16.
- O Presidente do Conselho Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

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§ 1º- O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições de sua competência, desde que não originárias de lei.

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§ 2º- O ato de delegação especificará a competência delegada e o respectivo prazo.

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Art. 17.
- Compete ao Secretário proceder à lavratura e leitura das atas e dos expedientes das sessões plenárias.

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CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 18.
- O Conselho Estadual de Cultura se reunirá quinzenalmente em sessão plena, independentemente de convocação, às quartas-feiras.

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Art. 19.
- O Conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se, extraordinariamen­te, mediante pedido do Secretário da Educação e Cultura ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de três (3) de seus membros.

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Art. 20.
- A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se todas as providências necessárias para que os conselheiros fora de sede do Conselho, recebam, em tempo, a convocação.

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Art. 21.
- As sessões serão abertas somente com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo.

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Art. 22.
- A sessão obedecerá à seguinte ordem:
a)- leitura da ata da sessão anterior;
b)– expediente
c)- ordem do dia
d)- comunicações pessoais

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§ 1º- O Conselho só poderá deliberar sobre a ordem do dia com a presença de maioria absoluta de seus membros.

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§ 2º- Faltando número, no decurso da sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação dependerá sempre do “quorum” referido no parágrafo anterior.

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Art. 23.
- A organização e o funcionamento das sessões plenárias serão estabelecidas por Regimento interno do plenário, aprovado por dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

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Art. 24.
- As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

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Art. 25.
- As sessões plenárias terão início às dezessete (17) horas, e não durarão mais de duas (2) horas, salvo a requerimento de prorrogação aprovado pelo plenário, não excedendo esta prorrogação de uma (1) hora.

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SEÇÃO II

Das Câmaras

Art. 26.
- Para estudo dos assuntos de competência do Conselho serão constituí­das as seguintes Câmaras:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>- Câmara de Artes;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>- Câmara de Letras;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>- Câmara de Ciências Humanas;

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Parágrafo único- Além das Câmaras mencionadas neste artigo, o Presidente nomeará Câmaras especiais, quando entender necessário.

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Art. 27.
- Cada Câmara compor-se-á de três (3) membros, dentre os quais elegerá um Presidente.

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Art. 28.
- Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão sub­metidos à discussão e votação do plenário.

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Art. 29.
- As Câmaras somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

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Art. 30.
- As Câmaras se reunirão quinzenalmente, independentemente de convocação.

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Art. 31.
- As matérias distribuídas às diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela maioria de seus integrantes.

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Parágrafo único- Compete ao Presidente da Câmara a designação de um relator para cada assunto objeto de deliberação, devendo o Conselheiro eventualmente discor­dante justificar por escrito o seu voto.

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Art. 32.
- As Câmaras serão ouvida: sempre que o plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.

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Art. 33.
- Cada Conselheiro participará apenas de uma Câmara, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 24 deste Regimento.

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Art. 34.
- As Câmaras serão secretariadas por funcionários especialmente designados, aos quais será atribuída gratificação de função.

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CAPÍTULO V

Do Expediente Administrativo

Art. 35.
- O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva.

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Art. 36.
- A Secretaria Executiva compor-se-á de um Secretário Executivo e de servidores requisitados aos órgãos governamentais.

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Art. 37.
- Compete ao Secretário Executivo, além das funções inerentes à chefia administrativa da Secretaria:
a)- instruir os processos e encaminhá-los ao Presidente para as providências de estilo;
b)- atender aos encargos que o Plenário, as suas Câmaras ou qualquer relator lhe cometerem;
c)- providenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos, e outros;
d)- despachar com o Presidente os assuntos pendentes de solução e de sua alçada;
e)- assinar, juntamente com o Presidente, os cheques de movimentação das contas do Conselho;
f)- providenciar os demais serviços pertinentes à Secretaria;
g)- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

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CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 38.
- O Plano Estadual de Cultura será aprovado em sessão plena do Conse­lho sob a presidência do Secretário da Educação e Cultura ou do próprio Presidente do Conselho se a este for delegada competência especial.

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Art. 39.
- O Presidente do Conselho Estadual de Cultura solicitará ao Governa­dor, dentre os servidores estaduais, e enquanto não aprovado o seu quadro, os funcioná­rios que forem necessários à organização dos serviços internos.

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Art. 40.
- O servidor designado para exercer as funções de Secretário Executivo, que não ocupe cargo em Comissão, perceberá mensalmente, gratificação de representação fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 41.
- Os Diretores dos órgãos culturais da Secretaria da Educação e Cultura participarão, com direito a voz, dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação ex­pressa do Presidente do Conselho ao Secretário da Educação e Cultura, sempre que se de­bater matéria ligada aos referidos órgãos.

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Art. 42.
- Quando o dia mercado para as reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em feriado, estas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário.

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Art. 43.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.

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Art. 44.
- Este Regimento entrará em vigor, depois de aprovado por Decreto do Governador do Estado, revogadas as disposições em contrário.

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Conselho Estadual de Cultura, 20 de setembro de 1978.

Osvaldo Ferreira de Melo

Presidente

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Citada por 2 normas

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