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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 11976, de 29 de agosto de 1980

Nº 11976/1980

Ver fonte oficial 44 artigos

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Cultura.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 6º, letra “a”, da Lei nº 5.719, de 24 de junho de 1980.

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cultura, que a este acompanha.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 6.321, de 5 de dezembro de 1978.

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Florianópolis, 29 de agosto de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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TÍTULO ÚNICO – Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de planejamento, orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.

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Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura tem sua sede na Capital do Estado e é composto de 14 (quatorze) conselheiros, nomeados, por quatro anos, pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e representativas da cultura estadual.

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§ 1º- De dois em dois anos, extinguir-se-á o mandato da metade dos membros do Conselho, permitida a recondução.

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§ 2º- Na hipótese de vaga, o nomeado completará o tempo de mandato do titular anterior.

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§ 3º- Na hipótese de impedimento, decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido e Conselho, poderá designar substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo, com direito a perceber o “jeton” de presença.

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§ 4º- O prazo da designação prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a seis meses.

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Art. 3.
- As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.

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Art. 4.
- O Presidente faz jus a verba de representação mensal a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo único- O Presidente terá direito a diária, em valor igual ao fixado para os dirigentes de órgão autárquico, quando em viagem a serviço do Conselho.

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Art. 5.
- Aos Conselheiros será atribuído “jeton” de presença às sessões Plenárias e das Câmaras em valor e número fixados pelo Chefe do Poder Executivo.

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§ 1º- O Conselheiro que residir fora da sede do Conselho terá direito a diária e passagem para locomoção, quando convocado, para sessões plenárias e das câmaras.

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§ 2º- A diária do Conselho será a fixada com base no maior vencimento de cargo em comissão, do Quadro Geral do Poder Executivo e prevista no decreto que a fixar.

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Art. 6.
- Os membros do Conselho Estadual de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:

a - Licença para tratamento de saúde;

b - Licença para a realização de cursos ou estudos fora da sede do Conselho.

c - Licença para exercício temporário de funções especiais ou cargos em comissão.

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§ 1º- O pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico fornecido pelo setor próprio do Estado.

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§ 2º- A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por uma vez, por idêntico período.

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§ 3º- Transcorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, se o Conselheiro continuar impossibilitado de retornar à atividade, ter-se-á, por perdido de pleno direito o respectivo mandato.

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§ 4º- O pedido de licença para a realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho, será deferido pelo Plenário.

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§ 5º- O prazo máximo da licença prevista no parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias, e seu transcurso determinará a mesma conseqüência prevista no § 3º do artigo 6º.

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Art. 7º - A ausência não justificada do Conselheiro a quatro sessões ordinárias consecutivas, ou oito intercaladas num semestre, importará em renúncia tácita do mandato.

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Art. 8.
- Declarado vago o cargo de Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 6º, § 3º, § 4º, § 5º e artigo 7º, o plenário encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, através do Presidente, lista tríplice contendo o nome de pessoas que preencham os requisitos do artigo 2º deste Regimento.

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Art. 9.
- O Conselho funcionará no período compreendido entre 15 de fevereiro e 20 de dezembro.

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Parágrafo único- Havendo urgência, poderá o Conselho, durante o recesso, reunir-se extraordinariamente, na forma do art. 18 deste Regimento, assegurada ao Presidente a prática de atos inadiáveis, da competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.

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Art. 10.
- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Estadual de Cultura serão eleitos por seus pares, a cada dois anos, na primeira reunião de março, por voto secreto considerando-se eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.

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Parágrafo único- É admitida a reeleição dos dirigentes referidos neste artigo.

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CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:
a)- elaborar e reformar o seu regimento, submetendo-o à aprovação do Estado;
b)- elaborar, quadrienalmente, o Plano Estadual de Cultura;
c)- elaborar o Calendário Cultural do Estado;
d)- colaborar com o Conselho Federal de Cultura, como órgão consultivo, de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura e do Calendário Cultural do País;
e)- propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias especificas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e à execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou artística;
f)- cooperar para a defesa e conservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
g)- promover e apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural do Estado;
h)- opinar sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado, para efeito de assistência e amparo do Plano Estadual de Cultura;
i)- estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
j)- apreciar os projetos elaborados pela Fundação Catarinense de Cultura com vistas à sua incorporação a um programa anual;
k)- emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Governo do Estado, Conselhos Municipais de Cultura ou quaisquer de seus Conselheiros;
l)- opinar sobre articulações necessários com Órgãos federais, municipais, universidades, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
m)- sugerir providências necessárias a suprir falhas no campo cultural do Estado;
n)- aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado;
o)- discutir e aprovar a proposta orçamentária do Conselho.

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CAPÍTULO III

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Art. 12.
- O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

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Art. 13.
- Compete ao Presidente:
a)- presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;
b)- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c)- fixar a ordem do dia para as reuniões plenários;
d)- designar relator para assuntos de competência do Plenário;
e)- encaminhar às Câmaras, para exame e perecer, assuntos que requeiram suas audiências.
f)- participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Câmara;
g)- promover, por iniciativa própria, ou por proposto das Câmaras, consultas ou conferências com pessoas ou órgãos de reconhecida competência, para esclarecimento de matérias que interessem às decisões do Conselho;
h)- propor, privativamente, ao Conselho, a criação e provimento de cargos administrativos na Secretaria Executiva;
i)- encaminhar ao Governador do Estado, através da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, indicações e solicitações de servidores necessários ao funcionamento do Conselho;
j)- representar o Conselho ou delegar a sua representação;
k)- mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao plano e eficaz funcionamento do Conselho;
l)- constituir as Câmaras, mediante designação de seus membros;
m)- baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultarem de deliberação do Plenário ou das Câmaras;
n)- delegar competência ao Vice-Presidente e ao Secretário;
o)- autorizar a execução de serviços foro da sede do Conselho;
p)- movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente, processados;
q)- manter permanente contacto com o Conselho Federal de Cultura e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Cultura do País;
r)- fazer cumprir as disposições da Lei, do Regimento do Conselho Estadual de Cultura e das normas baixadas para o funcionamento do Plenário e das Câmaras;
s)- decidir, pelo voto de minerva, as votações que acusarem igual número de manifestações em sentido divergentes;
t)- exercer as demais atribuições são especificadas neste Regimento e inerentes à sua função. “ad-referendum” do Plenário.

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Art. 14.
- O Presidente do Conselho Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

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§ 1º- O Presidente do Conselho poderá delegar a qualquer Conselheiro atribuições de sua competência, desde que não originárias de Lei.

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§ 2º- O ato de delegação especificará a competência delegada e o respectivo prazo.

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Art. 15.
- Compete ao Secretário proceder à lavratura e leitura das atas e dos expedientes das sessões plenárias.

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CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 16.
- O Conselho Estadual de Cultura se reunirá quinzenalmente, em sessão plenária, independentemente de convocação, às quartas-feiras.

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Art. 17.
- O Conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretário de Cultura, Esporte e Turismo ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de 5 (cinco) de seus membros.

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Art. 18.
- A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se todas as providências necessárias para que os Conselheiros fora da sede do Conselho recebam, em tempo, a convocação.

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Art. 19.
- As sessões serão abertas somente com a presença de 7 (sete) membros, no mínimo.

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Art. 20.
- A sessão obedecerá à seguinte ordem:
a)- leitura da ata da sessão anterior;
b)- expediente;
c)- comunicações da Presidência;
d)- ordem do dia;
e)- comunicações pessoais.

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§ 1º- O Conselho só poderá deliberar sobre a ordem do dia com a presença da maioria absoluta de seus membros.

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§ 2º- Faltando número, no decurso da sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação dependerá sempre do “quorum” referido no parágrafo anterior.

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Art. 21.
- As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

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Art. 22.
- As sessões plenárias terão início às 17 (dezessete) horas, e não durarão mais de duas (2) horas, salvo requerimento de prorrogação aprovado pelo plenário, não excedendo esta prorrogação de uma (1) hora.

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SEÇÃO II

Das Câmaras

Art. 23.
- Para estudo dos assuntos de competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:
a)- Câmara de Artes;
b)- Câmara de Letras;
c)- Câmara de Ciências Humanas;
d)- Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico.

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Parágrafo único- Além das Câmaras mencionadas neste artigo, poderão ser constituídas Comissões Especiais, de caráter temporário e fim específico.

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Art. 24.
- Cada Câmara compor-se-á de no mínimo três (3) e no máximo quatro (4) membros, dentre os quais elegerá um Presidente.

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Art. 25.
- Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação ao plenário.

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Art. 26.
- As Câmaras somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

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Art. 27.
- As sessões ordinárias das Câmaras se realizarão quinzenalmente, independentemente de convocação e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho.

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Art. 28.
- As matérias distribuídas às diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela maioria de seus integrantes.

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Parágrafo único- Compete ao Presidente da Câmara a designação de um relator para cada assunto objeto de deliberação, devendo o Conselheiro eventualmente discordante justificar por escrito o seu voto.

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Art. 29.
- As Câmaras serão ouvidas sempre que o plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.

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Art. 30.
- Cada Conselheiro participará apenas de uma Câmara, salvo na hipótese de substituição eventual ou de participação em Comissão especial constituídas na forma do parágrafo único do Art. 23.

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Art. 31.
- As Câmaras serão secretariadas por funcionários especialmente designados.

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CAPÍTULO V

Da votação

Art. 32.
- As deliberações do Conselho e das Câmaras serão tomadas através de manifestações oral ou escrita dos Conselheiros, admitida a votação secreta quando, por proposta de qualquer Conselheiro, o Plenário ou a Câmara assim o decidir.

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Art. 33.
- O Presidente do Conselho vota apenas no caso previsto na letra “s” do art. 14 e os Presidentes das Câmaras exercem, sem restrição, o direito de voto.

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Art. 34.
- Ocorrendo empate na votação da Câmara constituída por número par de Conselheiros, proceder-se-á a nova discussão e votação e, se persistir o mesmo resultado, será a matéria assim encaminhada ao exame do plenário.

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Art. 35.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas de processo em discussão, devendo devolvê-lo obrigatoriamente na próxima reunião do Conselho ou da Câmara.

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CAPÍTULO VI

Do Expediente Administrativo

Art. 36.
- O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, e de servidores estaduais colocados à disposição, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 37.
- Compete ao Secretário Executivo, além das funções inerentes à chefia administrativa da Secretaria:
a)- instruir os processos e encaminhá-los ao Presidente para as providências de estilo;
b)- atender aos encargos que o Plenário, as suas Câmaras ou qualquer relator lhe cometerem;
c)- providenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos e outros;
d)- despachar com o Presidente os assuntos pendentes de solução e de sua alçada;
e)- assinar, juntamente com o Presidente, os cheques de movimentação das contas do Conselho;
f)- providenciar os demais serviços pertinentes à Secretaria;
g)- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

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CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 38.
- O Plano Estadual de Cultura será aprovado em sessão plenária do Conselho sob a presidência do Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.

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Art. 39.
- Os Diretores dos órgãos da Fundação Catarinense de Cultura participarão, com direito a voz, dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho ao Superintendente daquela instituição, sempre que se debater matéria ligada ao referido órgão.

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Art. 40.
- Quando o dia marcado para as reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em feriado, serão elas automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário.

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Art. 41.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.

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Art. 42.
- Este Regimento entrará em vigor, depois de aprovado por Decreto do Governador do Estado, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 05 de agosto de 1980.

Osvaldo Ferreira de Melo.

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