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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5868, de 5 de novembro de 1990

Nº 5868/1990

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Art. 9. Art. 2.
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Altera a redação do Decreto nº 4.455, de 20 de dezembro de 1989.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. - 71, III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 16, § 3º, III, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, na redação dada pela Lei 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. lº - O "caput" e o § 2º do art. 9º, do Decreto nº 4.455, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 9.
- Ressalvadas as disposições de convênios e/ou protocolos relativos à substituição tributária do ICMS, ou estabelecimentos bancários e as cooperativas credenciados pela 'Secretaria de Estado da Fazenda deverão transferir, para as respectivas agências centralizadoras, os valores arrecadados, no mesmo dia da arrecadação."

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"§ 2º - Os valores depositados na conta ´Coordenadoria de Administração Financeira C/Exatorias´ das agências centralizadoras serão transferidos à agência central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC até o primeiro dia útil subseqüente ao da transferência prevista no "caput".

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Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 09 de novembro de 1990.

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Florianópolis, 5 de novembro de 1990

CASILDO MALDANER

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