A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.§ 1ºNa falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01):
IMVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
IIPMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;
IIIALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero;
IVVFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
VFSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VIAEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).
§ 2ºNa hipótese do § 1º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
Iquando se tratar de gasolina automotiva:
a)117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IIquando se tratar de óleo diesel:
a)43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IIIquando se tratar de GLP:
a)188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;
IVquando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b)da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c)da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
Vquando se tratar de óleo diesel, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a)integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b)da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c)da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
VIquando se tratar de GLP, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a)integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas;
2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b)da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas;
2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c)da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais.
§ 3ºNa hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a fórmula de cálculo prevista no § 1º.
§ 4ºNa hipótese do § 3º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
I117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
II43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
III188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de GLP;
IVquando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a)integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento); b)da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento); c)da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); Vquando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a)integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento); b)da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento); c)da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento); VIquando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a)integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento); b)da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento); c)da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento). § 5ºNa hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6ºNa hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte.