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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5515, de 6 de agosto de 2002

Nº 5515/2002

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 104 - O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82”

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ALTERAÇÃO 105 - A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XX

Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)

(Anexo 2, art. 2o, XLII e art. 3o, XXIII)

1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19

2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19

3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19

4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99

5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90

6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90

7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90

8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90

9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20

10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10

11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29

12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10

13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20

14. Conector completo com tampa 3917.40.00

15. Hemodialisador capilar 8421.29.11

16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21

17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22

18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29

19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29

20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29

21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29

22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29

23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29

24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29

25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29

26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29

27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29

28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstico) 9018.39.29

29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico) 9018.39.29

30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29

31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29

32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29

33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29

34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29

35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29

36. Cateter de termodiluição 9018.39.29

37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29

38. Kit cânula 9018.39.29

39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29

40. Dreno para sucção 9018.39.29

41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29

42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29

43. Rins artificiais 9018.90.40

44. Clipes para aneurisma 9018.90.95

45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95

46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95

47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95

48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95

49. Grampos de Blount 9018.90.95

50. Grampos de Coventry 9018.90.95

51. Clipes venosos de prata 9018.90.95

52. Bolsa para drenagem 9018.90.99

53. Linhas arteriais 9018.90.99

54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99

55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99

56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10

57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10

58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10

59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10

60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10

61. Componente femural não cimentado 9021.31.10

62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10

63. Cabeça intercambiável 9021.31.10

64. Componente femural 9021.31.10

65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10

66. Componente total femural cimentado 9021.31.10

67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10

68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10

69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10

70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10

71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10

72. Espaçador de tendão 9021.31.90

73. Prótese de silicone 9021.31.90

74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90

75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90

76. Componente patelar 9021.31.90

77. Componente base tibial 9021.31.90

78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90

79. Componente plateau tibial 9021.31.90

80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90

81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90

82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90

83. Restritor de cimento femural 9021.31.90

84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90

85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90

86. Componente umeral 9021.31.90

87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90

88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90

89. Componente glenoidal 9021.31.90

90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90

91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90

92. Endoprótese umeral total 9021.31.90

93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90

94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90

95. Endoprótese diafisária 9021.31.90

96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20

97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20

98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20

99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20

100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20

101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20

102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20

103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20

104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20

105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20

106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20

107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.10.20

108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.10.20

109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20

110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20

111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20

112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20

113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20

114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20

115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20

116. Haste intramedular de ender 9021.10.20

117. Haste de compressão 9021.10.20

118. Haste de distração 9021.10.20

119. Haste de luque lisa 9021.10.20

120. Haste de luque em “L” 9021.10.20

121. Haste intramedular de rush 9021.10.20

122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20

123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20

124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20

125. Arruela para parafuso 9021.10.20

126. Arruela em “C” 9021.10.20

127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20

128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20

129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20

130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20

131. Pino de Kknowles 9021.10.20

132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20

133. Pino de Gouffon 9021.10.20

134. Prego “OPS” 9021.10.20

135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20

136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20

137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20

138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20

139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20

140. Porca para haste de compressão 9021.10.20

141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20

142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20

143. Prego intramedular “rush” 9021.10.20

144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20

145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20

146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20

147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20

148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20

149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20

150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20

151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20

152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20

153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20

154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20

155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11

156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11

157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11

158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11

159. Prótese valvular biológica 9021.39.19

160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30

161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30

162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30

163. Prótese para esôfago 9021.39.80

164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80

165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80

166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80

167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80

168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00

169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00

170. Filtro de linha arterial 9021.90.19

171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19

172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19

173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19

174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89

175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89

176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89

177. Conector em “Y” 9021.90.89

178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89

179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89

180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89

181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91

182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91

183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91

184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91

185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91

186. Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²) 9021.90.99

187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99

188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99

189. Botão para crânio 9021.90.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.”

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ALTERAÇÃO 106 - Os subitens 8.13., 14.23. e 17.17. da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”

“14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”

“17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”

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ALTERAÇÃO 107 - Os títulos das Seções XXIII e XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:

Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo

(Convênio ICMS 45/01)

(Anexo 2, arts. 107, I e 108, I)”

Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos

(Convênio ICMS 22/02)

(Anexo 2, arts. 107, II e 108, II)”

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ALTERAÇÃO 108 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação:

“Seção XXV

Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages

(Convênio ICMS 65/02)

(Anexo 2, arts. 107, III e 108, III)

1. 01 Caldeira a vapor 8402.11.00

2. 01 Turbina a vapor 8406.81.00

3. 01 Gerador de energia 8501.64.00

4. 03 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00

5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90

6. 01 Transformador de força 8504.23.00

7. 01 Transformador de força auxiliar 8504.22.00

8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00

9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01

10. 01 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00

11. 03 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10

12. 02 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11

13. 01 Moto-gerador diesel 8502.13.19

14. 01 Compressor de ar 8414.80.12

15. 01 Bomba d'água 8413.70.90

16. 01 Ponte rolante 8426.11.00

17. 01 Torre de resfriamento 8419.89.99

18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10

19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00

20. 01 Picador de tambor PBK 420 x 1000 8465.99.00

21. 01 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00

22. 01 Transportador tipo correia 36’x 49400mm 8428.33.00

23. 01 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00

24. 01 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00

25. 01 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00

26. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00

27. 01 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00

28. 01 Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00

29. 01 Transportador tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00

30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00

31. 01 Transportador tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00

32. 01 Transportador tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00

33. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00

34. 01 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00

35. 01 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10

36. 01 Rosca extratora varredora 1 8428.39.90

37. 01 Rosca extratora varredora 2 8428.39.90

38. 01 Transportador tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00

39. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00

40. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Introduz as Alterações 104 a 116 ao RICMS/01

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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SEÇÃO XXVI

Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal

a

b

c

a

b

XXXIII

a

b

Art. 107.
Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
Iconstantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
IIaté 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
IIIaté 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02).
Art. 108.
A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:
Inas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
IIaté 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
IIIaté 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02).
§ 1ºFica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”.
§ 2ºQuando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.
§ 3ºNa hipótese do § 2o, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4ºNa hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02).
Art. 109.
A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas.
Parágrafo únicoPara efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:
Io nome do fornecedor;
IIo número, data e valor da nota fiscal;
IIIa discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IVa menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;
Va data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”

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ALTERAÇÃO 113 - Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo V do Anexo 2.

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ALTERAÇÃO 114 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3o e 4o com a seguinte redação:

“§ 3o O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02)”.

§ 4ºO não atendimento do disposto no § 3o implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02).”

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ALTERAÇÃO 115 - O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

“IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02).”

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ALTERAÇÃO 116 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02).”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
Ià Alteração 116, desde 1o de julho de 2002;
IIàs Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002;
IIIàs Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002.

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Florianópolis, 6 de agosto de 2002.

Governador do Estado

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