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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 869, de 29 de dezembro de 1999

Nº 869/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
O art. 3o do Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, aprovado pelo Decreto no 12.264, de 1 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3o O Conselho Estadual de Trânsito terá a seguinte composição:

Ium Presidente nomeado pelo Governador do Estado;
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IIIum representante do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem - DER;
IVum representante da Polícia Militar do Estado;
Vum representante do Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;
VIum representante do Município que tiver a segunda maior frota de veículos do Estado;
VIIum representante do Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado;
VIIIum representante das entidades civis patronais de empresas de transportes de passageiros e de cargas;
IXum representante das entidades civis dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

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§ 1ºCada entidade ou órgão indicará seu representante e respectivo suplente, que serão nomeados pelo Governador do Estado.

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§ 2ºO mandato dos membros do CETRAN é de, no máximo, 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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