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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1637, de 5 de abril de 2004

Nº 1637/2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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Considerando as normas estabelecidas na Lei Nacional n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Nacional de Trânsito – CTB,

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Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN por meio da Resolução n° 150, de 08 de outubro de 2003, para a elaboração dos Regimentos Internos do Conselhos Estaduais de Trânsito,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, constante do Anexo deste Decreto.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se o Decreto nº 5.112, de 25 de junho de 2002 e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 5 de abril de 2004

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ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, com sede em Florianópolis, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se em órgão normativo, consultivo, coordenador, de deliberação coletiva e, também, como instância recursal máxima, de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC tem vinculação para suporte técnico e financeiro da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, e dos municípios que o compõe, conforme art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

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Art. 2.
- O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC é composto pelos seguintes membros:

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IUm presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
IIUm representante do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária - DETRAN/SC;
IIIUm representante do Departamento Estadual de Infra-EstruturaDEINFRA/SC;
IVUm representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -PMSC;
VUm representante da capital do Estado – Florianópolis.
VIUm representante do município com maior população do Estado – Joinville;
VIIUm representante do órgão ou entidade executivo e rodoviário do município que possuir a maior população entre 100 mil e 500 mil habitantes - Blumenau;
VIIIUm representante das entidades civis patronais de empresas de transporte de passageiros e cargas – FETRANCESC;
IXUm representante das entidades civis dos trabalhadores em transportes de passageiros e cargas - FECTROESC
Xum representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito - ICETRAN;
XIUm representante da sociedade com notório saber na área de trânsito, com nível superior.
§ 1º- Os representantes a que se referem os incisos II, III, IV, VIII, IX e X serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

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§ 2º- Os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.

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§ 3º- O Presidente e o representante constante no inciso XI, serão indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

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§ 4º- Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica à dos titulares.

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§ 5º- A indicação dos membros será encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, que remeterá, de imediato, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, para providenciar a respectiva nomeação, pelo Governador do Estado.

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§ 6º- Os membros do Conselho deverão:

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Iter idoneidade moral;
IIpossuir carteira nacional de habilitação;
IIIserem pessoas com reconhecida experiência em trânsito;
IVdeverão possuir domicílio no estado de Santa Catarina;
Vnão estar exercendo atividade de fiscalização de trânsito.

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Art. 3.
- Os integrantes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.

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§ 1º- Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que:
a)faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas no ano;
b)que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou tiver suspenso o direito de dirigir;
c)tiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito.

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§ 2º- A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.

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Art. 4.
- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC é composto por:

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IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva.

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DA COMPETÊNCIA

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Art. 5.
- Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC de acordo com o art.14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

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ICumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIElaborar normas no âmbito das respectivas competências;
IIIAcompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IVResponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
VEstimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução de campanhas educativas de trânsito;
VIJulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)da(s) JARI;
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIIIndicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIIDirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IXInformar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1° e 2° do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
XResponder ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;
XIPropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIIRelatar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por esse órgão;
XIIIPromover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;
XIVZelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, das JARI(s) credenciadas;
XVProceder o credenciamento das Juntas Administrativas de Recurso de Infrações - JARI(s) criadas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais e estaduais;
XVIDeliberar sobre os casos de lacuna do presente regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como, propor alterações.

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DA PRESIDÊNCIA

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Art. 6.
- À Presidência do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete:

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IConvocar e presidir as sessões do Conselho;
IIDesignar o relator para a matéria em estudo;
IIIPromover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IVRepresentar o Conselho;
VAssinar, com os demais membros presentes às sessões, bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;
VIEstabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
VIISolicitar a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, os créditos, pessoal, material, e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIIIResolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;
IXConvidar a participar das sessões ou reuniões dos Grupos de Estudo para serem ouvidos técnicos da área de trânsito;
XAssinar as Decisões e Resoluções do Conselho;
XIConvocar, designar local, dia e horário das sessões extraordinárias;
XIISubmeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho;
XIIISubmeter à discussão e votação as atas das sessões;
XIVConvocar suplente na forma prevista no artigo 3°, §2º;
XVDesignar dentre o previsto no art. 10 deste Regimento, sem ônus para o Estado, o substituto para o Secretário Executivo em caso de falta, impedimento ocasional ou nas férias funcionais deste;
XVIOrdenar os trabalhos em sessão;
XVIIApurar as votações e manter a ordem dos debates;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir este regimento;

XIXPromover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho;

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§ 1º- A Presidência exerce voto de qualidade em caso de empate;

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§ 2º- A Vice-presidência, será eleita pelo Conselho dentre seus membros.

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§ 3º- A Vice-presidência quando no exercício da presidência, exercerá a competência atribuída a esta.

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DOS CONSELHEIROS

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Art. 7.
- Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete:

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IComparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
IIDebater a matéria em pauta;
IIIRequerer a Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IVPedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento Interno;
VVotar, quando for o caso;
VIAnalisar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos;
VIIIntegrar comissões designadas pela Presidência;
VIIIA faculdade de apresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;
IXObservar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência;
XRepresentar o Conselho quando indicado pela Presidência.

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§ 1º- Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido ou suspeito;

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§ 2º- O Conselheiro não poderá compor Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI

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§ 3º- Ao conselheiro suplente quando no exercício do titular exercerá a competência atribuída a este.

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Art. 8.
- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada a Presidência.

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Art. 9.
- À Secretaria Executiva compete:

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ISecretariar as sessões, prestando informações e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos;
IILavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença;
IIIProvidenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;
IVPreparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;
VEfetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;
VIRedigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência;
VIIOrganizar e manter, o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos “jetons”;
VIIIOrganizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;
IXReceber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;
XOrganizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;
XISubmeter a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os Editais, Resoluções, Deliberações, para publicação;
XIIManter intercâmbio de publicações referentes ao trânsito;
XIIIManter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIVZelar pela conservação da sede do Conselho;
XVEncaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição seqüencial eqüitativa, observando a instrução;

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Art. 10.
Os funcionários necessários ao CETRAN/SC, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por solicitação da Presidência.

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Art. 11.
Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.

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Parágrafo único- Poderão participar dos grupos de estudo, qualquer pessoa, membro ou não do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.

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Art. 12.
O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência;

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§ 1º- O Conselho somente poderá deliberar com seis integrantes, observada a paridade de representação;
§ 2º- Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.

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§ 3º- As sessões terão a duração de duas horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a trinta minutos.

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§ 4º- Na falta de quorum do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos, com pagamento de “jeton” aos membros presentes.

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§ 5º- Para as Deliberações do Conselho é necessário o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo.

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Art. 13.
A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo os mesmos serem comunicados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular, pela Secretaria Executiva do Conselho ou pelo próprio titular.

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Art. 14.
As sessões serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência.

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Art. 15.
Os processos ficam vinculados à entidade ou órgão representados aos quais foram distribuídos.

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Art. 16.
A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:

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IVerificação dos Conselheiros presentes;
IILeitura e votação da ata da sessão anterior, independente da espécie;
IIIExpediente;
IVOrdem do dia;
VProposições e comunicações dos Conselheiros;
VIAssuntos gerais.

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Art. 17.
As decisões do Conselho, terão a forma de Deliberação ou de Resolução, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Estado .

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§ 1º- Entende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.

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§ 2º- Entende-se por Deliberação as de caráter particularizados.

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Art. 18.
Os processos da competência do Conselho, serão recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva para posterior envio à Presidência, que deverá determinar a distribuição dos mesmo a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito recorrente.

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Art. 19.
A distribuição será registrada, obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros.

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Art. 20.
A Manifestação do Conselheiro-Relator será em forma de Parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise fundamentada e o voto.

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Art. 21.
Após a leitura do parecer do Conselheiro-Relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, mediado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos, com o julgamento e decisão conforme anexo1.

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Parágrafo único- Não haverá produção de novas provas ou anexação de documentos após a leitura do parecer do relator.

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Art. 22.
Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.

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§ 1º- O pedido de vista poderá ser aproveitado pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.

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§ 2º- O Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes da Presidência proclamar o resultado da votação relativa ao processo.

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Art. 23.
- A presidência prolatará a Decisão, Deliberação ou Resolução que será registrada pela Secretaria Executiva, visadas pelos conselheiros e anexadas ao respectivo processo.

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Parágrafo único– As decisões deverão ser aprovadas por maioria de votos.

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Art. 24.
O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou de servidor designado pela Presidência.

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Art. 25.
É vedado a qualquer servidor da Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem autorização, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.

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Art. 26.
No caso de viagem, o agente público que desempenha atividades no Conselho Estadual de Trânsito terá suas diárias custeadas pelo respectivo órgão ou entidade de que seja originário.

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Parágrafo único- O Pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam a matéria.

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Art. 27.
O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Governador do Estado, ou a qualquer tempo por decisão de dois terços dos seus membros em sessão convocada para este fim, podendo participar titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho, observada a aprovação por Decreto.

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Art. 28.
As licenças dos Membros do Conselho serão concedidas pela Presidência, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:

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Iviagem decorrente de atividade profissional até cento e vinte dias;
IIpara tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogáveis quando necessário;
IIIFérias funcionais, serviços obrigatórios por Lei e outros a critério do Conselho.

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Art. 29.
- Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos em plenário pelo Conselho.

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Citada por 1 norma

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