Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5004, de 22 de dezembro de 2006

Nº 5004/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta as disposições contidas no Convênio ICMS 163/06, de 15 de dezembro de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, considerando o disposto no Convênio ICMS 163/06,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
O contribuinte que tenha efetuado pagamento do ICMS devido nos termos previstos no Decreto n° 2.813, de 20 de dezembro de 2004, relativamente às prestações de serviço de comunicação a que se refere aquele decreto, fica autorizado a compensar o equivalente à diferença entre o valor pago com base no referido decreto e o valor que seria devido, relativamente a essas mesmas prestações, nos termos do Decreto n° 4.718, de 18 de setembro de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoA compensação será efetuada, a partir de 1° de fevereiro de 2007, mediante creditamento do referido valor em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo para tanto, o contribuinte elaborar demonstrativo do valor a ser creditado, no qual conste o cálculo do valor pago com base no Decreto n° 2.813, de 2004, e o do valor devido nos termos do Decreto n° 4.718, de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 163/06, de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 22 de dezembro de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

EDUARDO PINHO MOREIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo