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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4718, de 18 de setembro de 2006

Nº 4718/2006

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Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicações, tais como, serviço de valor adicionado, serviço de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderá ser pago integralmente ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, na forma estabelecida neste Decreto.

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§ 1ºO imposto a ser pago sobre os serviços referidos no “caput” será calculado mediante a aplicação, sobre o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, do percentual de:

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I5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;
II12% (doze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III15% (quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2005;

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§ 2ºA utilização dos percentuais referidos no § 1° veda a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da entrada de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados na prestação dos serviços alcançados pelo benefício.

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Dispõe sobre remissão parcial e anistia autorizada pelo Convênio ICMS 72/06.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O imposto apurado na forma do art. 1° deverá ser pago:

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Iintegralmente, até 29 de setembro de 2006; ou
IIem 4 (quatro) parcelas, devendo a primeira prestação ser paga até 29 de setembro de 2006 e as demais, até o dia 20 dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006.

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§ 1ºO contribuinte que efetuar o pagamento na forma e prazo definido no:

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Iinciso I fica dispensado do pagamento de multas, de juros e de correção monetária incidentes sobre o respectivo débito;
IIinciso II fica dispensado do pagamento dos juros incidentes sobre o respectivo débito.

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§ 2ºNa hipótese do § 1º, II, somente serão devidos os valores relativos à multa e à correção monetária aplicados sobre o valor do imposto calculado conforme estabelece o art. 1º, § 1º.

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Art. 3.
A utilização dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

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Inão questione a incidência do ICMS sobre os serviços referidos no art. 1°, judicial ou administrativamente;
IIadote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador; e
IIIdesista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços referidos no art. 1°.

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Art. 4.
O imposto incidente sobre os serviços referidos no art. 1°, referente aos períodos indicados neste artigo, poderá ser pago, sem aplicação de multas e de juros, desde que recolhido integralmente:

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Iaté 29 de setembro de 2006, relativamente aos serviços prestados no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de julho de 2006;
IIaté 10 de outubro de 2006, relativamente aos serviços prestados no período compreendido entre 1° de agosto e 24 de agosto de 2006.

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Art. 5.
O descumprimento de qualquer das disposições previstas nos arts. 1º a 3º implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais nele previstos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

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Art. 6.
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, relacionadas com os serviços referidos no art. 1°.

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Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 18 de setembro de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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