Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2813, de 20 de dezembro de 2004

Nº 2813/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre anistia a empresas de telecomunicações decorrente da celebração do Convênio ICMS 140/04.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 140/04, celebrado na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de dezembro de 2004

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica dispensado o recolhimento de multas e juros devidos por empresas de telecomunicações devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iinfra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
IIserviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
A anistia de que trata este Decreto somente se aplica se o contribuinte:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Irecolher, até o dia 28 de dezembro de 2004, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante estimado do débito;
IIrecolher o saldo remanescente até o dia 30 de abril de 2005.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
O disposto neste decreto não confere ao contribuinte o direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até a data de início de vigência deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo