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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 05, de 27 de março de 1987

Nº 05/1987

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Dispõe sobre a denominação do cargo e as atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 45, parágrafo único e 187, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O cargo de Secretário de Estado Extraordinário de que trata o artigo 45, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a denominar-se Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia.

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Art. 2.
- São atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia:

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Isupervisionar, coordenar e controlar as ações relacionadas com a formulação e a execução das políticas estaduais de recursos minerais, de energia, de ciência e tecnologia;
IIarticular-se com as autoridades federais e municipais, objetivando a compatibilização de planos, programas e projetos nas áreas de recursos minerais, de energia, de ciência e tecnologia;
IIIexercer a supervisão de órgãos e entidades vinculadas ao seu Gabinete; e
IVdesempenhar outras missões e atribuições de natureza específica relacionadas com recursos minerais, energia, ciência e tecnologia, confiadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 3.
- O Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia conta com um Gabinete a quem compete prestar-lhe assistência direta e imediata para o desenvolvimento das atividades de assessoramento, apoio técnico e administrativo.

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Art. 4.
- O Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia é assistido por um Chefe de Gabinete, por um Assessor Especial e por assessores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pela autoridade competente, na forma da legislação vigente.

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Art. 5.
- O detalhamento da estrutura operacional e funcional, bem como a competência dos órgãos e as atribuições do pessoal integrantes do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia, serão objeto de atos próprios, baixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 6.
- As despesas com a manutenção, o funcionamento e outras atividades do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia correm à conta do orçamento da Casa Civil, e serão promovidas de acordo com os planos de aplicação aprovados pelo Governador do Estado, e autorizadas pelo Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 27 de março de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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