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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4994, de 20 de dezembro de 2006

Nº 4994/2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2007, suspensas a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001.
Parágrafo únicoOs pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto, e não deferidos até 31 de dezembro de 2006, serão sobrestados pelo período referido no caput.
Art. 2.
A partir de 1° de dezembro de 2006, a apropriação pelo destinatário, de saldo credor acumulado recebido em transferência, fica limitada, em cada período de apuração, a 15% (quinze por cento) do saldo devedor apurado no período imediatamente anterior.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de saldo credor acumulado destinadas a empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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