Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4890, de 23 de novembro de 2006
Nº 4890/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 1.239 – O “caput” do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.”
ALTERAÇÃO 1.240 – Fica revogado o § 3º do art. 268 do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 1.241 – O § 1º do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – não veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268.”
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do 2007.”
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA
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