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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4890, de 23 de novembro de 2006

Nº 4890/2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.239 – O “caput” do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.”

ALTERAÇÃO 1.240 – Fica revogado o § 3º do art. 268 do Anexo 6.

ALTERAÇÃO 1.241 – O § 1º do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV – não veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268.”

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do 2007.”

Art. 3.
O disposto no art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, não se aplica, no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data de publicação do Decreto nº 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações de que trata o citado artigo.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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