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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4728, de 26 de setembro de 2006

Nº 4728/2006

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.212 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIII com a seguinte redação;

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“Capítulo XLIII

Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC

(Lei nº 13.790/06)

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Introduz a Alteração 1.212 no Regulamento do ICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,

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D E C R E T A :

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Art. 264.
O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.

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Art. 265.
Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias:

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a)lubrificantes, aditivo e outros fluidos;
b)pneus e câmaras de ar; e
c)peças de reposição.

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§ 1ºO disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

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§ 2ºO creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.

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Art. 266.
Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

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Parágrafo únicoO benefício previsto neste artigo:

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Iatenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;
IInão se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
IIIalcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IVtambém se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

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Art. 267.
O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

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§ 1ºO disposto no “caput”:

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Isomente se aplica na hipótese de o bem:

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a)ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS;
b)destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;

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IIsujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e
IIIalcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006.

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§ 2ºNa hipótese do § 1º, III:

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Io saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou
IIo prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V.

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§ 3ºObservado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS.

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Art. 268.
Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.

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§ 1ºTratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação.

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§ 2ºCaso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:

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I100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.

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§ 3ºO diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.

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Art. 269.
Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída.

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§ 1ºO benefício previsto neste artigo:

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Ifica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
IInão é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e
IIIsomente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março de 2007.

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Florianópolis, 26 de setembro de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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