Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.§ 1ºO crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
§ 2ºOs créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.
§ 3ºPoderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
Idestinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
IIisentas ou não tributadas.
§ 4ºO saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
Iser compensado:
a)com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;
b)com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7° (Lei 13.545/05); IIser transferido a outros contribuintes deste Estado para:
a)apropriação em conta gráfica;
b)compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7° (Lei 13.545/05); IIIser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador.
§ 5ºO saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica.
§ 6ºPara os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 7ºA compensação prevista no § 4º, I, “b” e § 4º, II, “b”, observará o seguinte:
Iserá autorizada:
a)pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b)pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
IIo estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a)a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
b)o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;
IIIno requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
IVno caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
Vquando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;
VItratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VIIserá gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade competente.
§ 8ºTerá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 9ºNa hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais.
§ 10ºNas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.